TJDFT - 0718123-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718123-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR JOSE DA SILVA, DIEGO ROGER DE DEUS PASSOS EXECUTADO: VINICIOS CECCHETTO, JANAINA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEUSIMAR JOSE DA SILVA e DIEGO ROGER DE DEUS PASSOS em face de VINICIOS CECCHETTO, JANAINA PEREIRA DE SOUZA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Alvará de levantamento de valores já expedido.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718123-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR JOSE DA SILVA, DIEGO ROGER DE DEUS PASSOS EXECUTADO: VINICIOS CECCHETTO, JANAINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (id. 208573052).
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (id. 203605005).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:40
Outras decisões
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23/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718123-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSIMAR JOSE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIOS CECCHETTO, JANAINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (id. 199359647) e por CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id. 201772355) em face de VINICIOS CECCHETTO e JANAINA PEREIRA DE SOUZA.
Intimados para que promovessem o pagamento voluntário em 15 dias, os devedores efetuaram o depósito integral das quantias devidas (ids. 202424166 e 205924663).
Os credores, por seu turno, concordaram com os valores depositados (ids. 204233083 e 206881017).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação da obrigação referente aos honorários sucumbenciais devidos pelos executados à DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e a CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Promova-se a baixa das partes.
O feito prosseguirá em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devido ao patrono de Deusimar José da Silva.
Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais.
Assim, intime-se a parte exequente (id. 203605005) para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718123-98.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CRUZ CAMPOS LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIOS CECCHETTO, JANAINA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o exequente Cruz Campos Lobo Sociedade de Advogados intimado acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência.
De ordem, intime-se a Defensoria Pública para esclarecer o pedido de ID. 204233083, uma vez que os valores devidos pelo executado foram depositados diretamente na conta do PRODEF, conforme petição e comprovante de IDs. 202424164 e 202424166.
Em face da petição de ID. 203604181, faço os autos conclusos.
Brasília/DF, 12/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:06
Outras decisões
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30/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de DEUSIMAR JOSE DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 14:52
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:50
Outras decisões
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10/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DEUSIMAR JOSE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:35
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:33
Outras decisões
-
04/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:59
Outras decisões
-
23/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:11
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:55
Outras decisões
-
31/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2023 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:13
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 22:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DEUSIMAR JOSE DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de HELIO DE FREITAS em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:39
Decorrido prazo de MARLENE APARECIDA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO R BISPO - ME em 25/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Edital em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:02
Expedição de Edital.
-
29/11/2021 06:58
Recebidos os autos
-
29/11/2021 06:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE SOUZA em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2021 05:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em 04/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/11/2021 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 02:23
Publicado Edital em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:06
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 11:50
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 20/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/10/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 06/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2021 20:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 08:22
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
03/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de DEUSIMAR JOSE DA SILVA em 28/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2021 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 00:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 00:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:24
Outras decisões
-
02/07/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
01/07/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/05/2021 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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