TJDFT - 0703986-76.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LEAL em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703986-76.2024.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELLY CRISTINA LEAL EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:03
Outras decisões
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28/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:02
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY CRISTINA LEAL - CPF: *52.***.*46-00 (EMBARGANTE).
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03/10/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703986-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELLY CRISTINA LEAL EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Para anexar as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; (e) mandado(s) de citação e a(s) respectiva(s) certidão(ões) de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos; - Anexar procuração, comprovante de residência e documento de identificação pessoal; - Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. - Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se for o caso. - Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. - Anexar o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem a hipossuficiência econômica (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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