TJDFT - 0730133-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA CARVALHO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:20
Conhecido o recurso de ELIAS DA COSTA CARVALHO JUNIOR - CPF: *38.***.*85-24 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/10/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA CARVALHO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730133-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIAS DA COSTA CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, com pedido de antecipação de tutela, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 0113-016705/2014, com o consequente desbloqueio da restrição que incide sobre a CNH do recorrente. É o breve relato.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso concreto, não se verifica urgência na medida pleiteada, de modo a haver necessidade de antecipar a tutela pretendida.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Por ora, converto o julgamento do feito em diligência, devendo a Secretaria promover a retificação do polo passivo da demanda, consoante determinado na sentença de ID 64552807.
Efetuada a retificação, tornem os autos à conclusão.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755635-02.2023.8.07.0016
Luiz Roberto Gonzaga
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:22
Processo nº 0750487-10.2023.8.07.0016
Geraldo Pereira da Silva Filho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:29
Processo nº 0703986-76.2024.8.07.0011
Kelly Cristina Leal
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bianca Fossa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:11
Processo nº 0725395-06.2022.8.07.0003
Marcos Flavio Mendes Ramos
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Massicano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 19:57
Processo nº 0731539-31.2024.8.07.0001
Nathalia Alves Cesilio
Alci Barboza de SA
Advogado: Nathalia Alves Cesilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 08:12