TJDFT - 0767298-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:21
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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18/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:59
Outras decisões
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08/11/2024 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:47
Outras decisões
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22/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:43
Outras decisões
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12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767298-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE REQUERIDO: PAULO CEZAR DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação A Sentença de ID 207138532 julgou parcialmente procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a anotar, no prontuário do veículo, que a comunicação de venda foi feita pelo autor HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE no dia 06/12/2023, data da citação válida, resguardando o requerente dos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após esta data; b) condenar os réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar do autor HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após 06/12/2023; c) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a promover a transferência das pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito cometidas a partir de 20/11/2007 (data da venda) ao prontuário do réu PAULO CEZAR DA SILVA; d) declarar que o autor HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados antes de 06/12/2023, resguardado seu direito de regresso em face do adquirente PAULO CEZAR DA SILVA; e) condenar o réu PAULO CEZAR DA SILVA a indenizar, em regresso, o autor HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE pelos valores que este comprovadamente pagar aos réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, a título de débitos vencidos relacionados ao veículo em questão, limitados a R$ 1.620,22.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 208123373), alegando contradição e omissão da decisão impugnada, ao argumento de que a data de venda de fato foi 20/11/2007, devendo essa data constar no prontuário, e que não é devida a limitação em R$ 1.620,22 da indenização imposta ao réu PAULO CEZAR DA SILVA.
II.1.
Do Mérito Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, visto que inexiste contradição ou omissão a ser sanada na sentença.
Quanto à alegação de que a data de venda de fato foi 20/11/2007, devendo essa data constar no prontuário, a sentença recorrida consignou o seguinte: Verifico que não consta dos autos documento que comprove que o autor enviou, ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel, devidamente assinado e datado.
Não obstante, as provas juntadas ao processo demonstram que efetivamente houve a transferência do domínio sobre o veículo em questão, por intermédio da tradição.
Por conseguinte, estando provada no presente processo judicial a circunstância fática que a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel pretendia provar, é possível suprir judicialmente a ausência do referido documento, uma vez que a sua substância, isto é, os fatos que ele pretende demonstrar, já estão comprovados nos autos, de modo que a decisão judicial pode fazer as vezes de comprovante de transferência da propriedade do bem.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: (…) A responsabilidade solidária do alienante, portanto, somente subsiste até a citação do DETRAN e do Distrito Federal na presente demanda, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel.
Assim, a questão foi expressamente enfrentada na sentença, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas em mero inconformismo da parte autora, o que não pode ser sanado na via dos embargos de declaração.
De igual sorte, não é cabível a alegação de contradição ou omissão em relação à limitação do valor da indenização, pois o próprio autor indicou, nos pedidos de sua petição inicial, que os débitos vencidos perfazem o valor de R$ 1.620,22.
Outrossim, não é necessária a menção à correção monetária ou aos juros de mora, pois estes já se encontram implícitos no valor da condenação, conforme jurisprudência do STJ.
Com efeito, os embargos de declaração, ex vi do art. 1.022 do CPC, destinam-se a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; “corrigir erro material”.
Ocorre que, efetivamente, a parte embargante não apresentou em seus embargos os pontos da r. decisão onde se verifica contradição e, muito menos, sobre qual ponto ou questão o juízo deixou de se pronunciar.
Na verdade, o que se pretende é a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, sobretudo porque o Poder Judiciário não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos formulados pelas partes.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO – AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO – PRESCINDIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MATÉRIA DE FATO – SÚMULA 7/STJ.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu [...] (STJ, AgRg no REsp 1.130.754/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/04/2010, Segunda Turma, DJe 03/05/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO.
FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO.
ARTS. 10, VIII, E 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III.
O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (STJ, REsp: 1.446.943/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, Segunda Turma, DJe 09/05/2018) Sendo assim, limitando-se a pretensão recursal à rediscussão de fatos e questões já decididas por este Juízo, a rejeição dos embargos opostos é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição, pretendendo a embargante tão somente o reexame da causa.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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05/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767298-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE REQUERIDO: PAULO CEZAR DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE OBRGAÇÃO DA FAZER ajuizada por HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra PAULO CEZAR DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 20 de novembro de 2007, vendeu um veículo Yamaha YBR 125E ao Réu, Paulo Cezar da Silva, transferindo imediatamente a posse do veículo.
Embora o Autor tenha fornecido ao Réu a autorização para transferência do veículo (DUT) devidamente preenchida e autenticada, o Réu não realizou a transferência da titularidade até a presente data.
Como resultado, infrações cometidas pelo Réu foram registradas no prontuário do veículo e no nome do Autor, causando-lhe preocupações, incluindo a possibilidade de futuras infrações e a suspensão de sua carteira de habilitação.
Os débitos vinculados ao veículo somam R$ 1.620,22, e a falta de pagamento desses débitos gerou transtornos para o Autor, que está sendo cobrado pelos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Diante dessa situação, o Autor recorre à tutela jurisdicional do Estado para resolver o problema e se desvincular das obrigações relacionadas ao veículo.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) o réu na obrigação de fazer consubstanciada na transferência de titularidade do veículo marca YAMAHA, modelo YBR125, placa JJR8787, cor Vermelha; b) o réu condenado no pagamento dos débitos vencidos relacionados ao veículo em questão, atualmente no valor de R$1.620,22 (mil seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos), com todos os seus consectários legais; c) expedido ofício ao Detran/DF para que transfira ao prontuário do réu as pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito cometidas a partir de 20/11/2007.
Regularmente citados (art. 242 do CPC), os réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL compareceram aos autos, devidamente representados por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiram ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o autor não realizou o procedimento adequado para a transferência da motocicleta, não seguindo o rito legal exigido para essa transação; b) a responsabilidade pelos débitos e infrações associadas ao veículo permanece com o autor até que a transferência seja formalmente concluída.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Regularmente citado, o réu PAULO CEZAR DA SILVA deixou de oferecer resposta no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Questões Pendentes de Julgamento II.2.1.
Da Revelia Segundo o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso concreto, o réu PAULO CEZAR DA SILVA foi devidamente citado, porém, deixou de apresentar resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Aplico, portanto, o efeito processual previsto no art. 346 do CPC.
II.3.
Do Mérito A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso dos automóveis, ocorre por meio da tradição, que é a entrega do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento de uma obrigação de dar, nos termos do art. 1.267 do CC/2002.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Não obstante, ainda que a propriedade de um veículo tenha sido transferida de uma pessoa a outra, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe a observância de algumas formalidades adicionais para que o automóvel fique regular perante as autoridades competentes.
Nesse sentido, o art. 123, §1º, do CTB impõe ao novo proprietário (adquirente) o dever de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.
Além disso, o alienante também tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, por força do art. 134 do CTB.
Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto ao tema, vide jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2 - Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021) Importante consignar, porém, que a ausência de encaminhamento, pelo alienante, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade não impede a transferência do domínio sobre o automóvel.
Com efeito, o que ocorre é a imposição de uma sanção ao vendedor (vide expressão, “sobe pena de”, empregada pela legislação), qual seja, a responsabilidade solidária deste pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a jurisprudência do STJ inicialmente firmou-se no sentido de ela não alcançaria o antigo proprietário do veículo em relação ao período posterior à alienação, nos termos da Súmula nº 585 do STJ.
Súmula nº 585 do STJ – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Esse entendimento, porém, foi superado com o julgamento do REsp 1.881.788-SP, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, ocasião em que foi fixada tese vinculante para o Tema nº 1.118, abaixo transcrita: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
STJ, REsp 1.881.788-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1118).
No Distrito Federal, o art. 1º, §8º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 determina que é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Vide literalidade do dispositivo legal: Art. 1º, § 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV – o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V – Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Em suma, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição.
Todavia, o adquirente tem o dever legal de promover a transferência do automóvel para o seu nome junto ao DETRAN.
Caso o adquirente não providencie a transferência no prazo de 30 dias, o alienante deverá, dentro de 60 dias, encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA, até a data da comunicação.
No caso concreto, verifico que, realizada a venda, o adquirente deixou de adotar as providências necessárias para transferir o veículo para o seu nome.
Ademais, o alienante deixou de comunicar o DETRAN acerca da transferência de propriedade do bem.
Como consequência, o autor da presente demanda, antigo proprietário, responde solidariamente pelas penalidades impostas e pelo IPVA incidente sobre o automóvel, até a data da comunicação, conforme dispõe expressamente o art. 134, caput, do CTB.
Verifico que não consta dos autos documento que comprove que o autor enviou, ao órgão executivo de trânsito, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel, devidamente assinado e datado.
Não obstante, as provas juntadas ao processo demonstram que efetivamente houve a transferência do domínio sobre o veículo em questão, por intermédio da tradição.
Por conseguinte, estando provada no presente processo judicial a circunstância fática que a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do automóvel pretendia provar, é possível suprir judicialmente a ausência do referido documento, uma vez que a sua substância, isto é, os fatos que ele pretende demonstrar, já estão comprovados nos autos, de modo que a decisão judicial pode fazer as vezes de comprovante de transferência da propriedade do bem.
Esse, inclusive, é o entendimento do Egrégio TJDFT, conforme ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CITAÇÃO DO DETRAN.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRADIÇÃO.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA REITERADA DO COMPRADOR.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO.
LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A TRADIÇÃO.
VEÍCULO EM LOCAL INCERTO.
BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1 - Depreende-se da leitura sistemática dos artigos 123, § 1º, e 134 do CTB que, muito embora seja obrigação do adquirente a adoção de providências necessárias à transferência da propriedade do veículo no sistema de controle mantido pelo DETRAN/DF, tal circunstância não afasta o dever de o vendedor/proprietário comunicar a transferência do bem ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Jurisprudência contemporânea do STJ. 2 - Considera-se realizada a comunicação acerca da tradição do veículo ao DETRAN/DF desde a citação, restando afastada, a partir de então, a solidariedade a que alude o artigo 134 do CTB. 3 - A expedição de novo certificado de registro de veículo, devido à transferência de propriedade (artigo 123, inciso I, do CTB), obedece às exigências previstas no artigo 124 do CTB. 4 - Diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao vendedor e de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, proceder à restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD e ao bloqueio administrativo no DETRAN-DF até que o comprador proceda à sua transferência. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 07443467720208070016 1437196, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) A responsabilidade solidária do alienante, portanto, somente subsiste até a citação do DETRAN e do Distrito Federal na presente demanda, momento a partir do qual os requeridos passam a ter ciência formal e inequívoca acerca da transferência da propriedade do automóvel.
Importante consignar, porém, que a presente sentença NÃO determina a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRLV, com a consequente regularização do automóvel em questão, pois, para tanto, o art. 124 do CTB exige a apresentação de uma série de documentos, dentre os quais está comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 124, VIII, do CTB).
Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Vale destacar que a exigência de quitação de todos os débitos foi declarada constitucional pelo Egrégio STF no julgamento da ADI nº 2998: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 2998, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2019, DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) O que a presente decisão determina, portanto, é que o DETRAN e o Distrito Federal procedam à anotação, em seus registros respectivos, da alienação do veículo em questão, de modo a resguardar o requerente de eventuais débitos que surgirem, relativos tanto a infrações de trânsito quanto ao IPVA, o que assegura ao autor o resultado prático equivalente pretendido, uma vez que não mais responderá por dívidas relativas ao automóvel.
Quanto ao tema, vide precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS OFICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com os arts. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa. 2 - Incontroversa a alienação do veículo, em razão da revelia decretada no Juízo a quo, bem como, diante da procuração outorgada, conferindo ao adquirente, amplos poderes sobre o veículo, inclusive para, após a baixa da alienação fiduciária, promover a transferência da propriedade do bem, a revelar que, de fato, o falecido alienou os direitos sobre o automóvel, comprovando, do mesmo modo, a ocorrência da tradição. 3 - A transferência do veículo ocorre com a tradição e a ausência de comunicação aos órgãos de trânsito é mera irregularidade administrativa. 4 - A transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a comprovação da aprovação da inspeção veicular (art. 124, inciso XI, CTB). 5 - A vistoria pelo órgão de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (art. 2.º, § 2.º, da Resolução do CONTRAN 466/2013). 6 - Nesse contexto, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria, remanescendo apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo apelado, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 07021782720198070006 DF 0702178-27.2019.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, DJE: 13/07/2021) No mesmo sentido: 11 - Desse modo, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
No entanto, como resultado prático equivalente, mostra-se cabível o acolhimento do pedido inicial subsidiário, para determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. (TJDFT, 07336499420208070016 1690241, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Por conseguinte, determino ao réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL que proceda à anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, devendo registrar como data de comunicação formal o dia 06/12/2023, quando ocorreu a citação válida.
O autor ainda responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançadas antes da citação (06/12/2023), resguardado o seu direito de regresso em face dos adquirentes.
Determino, também, a transferência ao prontuário do réu PAULO CEZAR DA SILVA das pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito cometidas a partir de 20/11/2007 (data da venda), pois restou comprovado, nos presentes autos, que as mencionadas transgressões foram cometidas pela requerido e não pela parte autora.
Dessa forma, tendo em vista que o objetivo do sistema de pontuação na CNH é evitar que motoristas que cometeram muitas infrações continuem circulando, não se justifica a manutenção dos pontos negativos no prontuário de quem comprovadamente não as praticou.
Além disso, a responsabilidade solidária imposta pelo art. 134 do CTN abrange apenas as penalidades de natureza pecuniária, não compreendendo, portanto, as respectivas pontuações na carteira de habilitação nacional.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a anotar, no prontuário do veículo, que a comunicação de venda foi feita pelo autor HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE no dia 06/12/2023, data da citação válida, resguardando o requerente dos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após esta data; b) condenar os réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL na obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar do autor HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados após 06/12/2023; c) condenar o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a promover a transferência das pontuações negativas decorrentes das infrações de trânsito cometidas a partir de 20/11/2007 (data da venda) ao prontuário do réu PAULO CEZAR DA SILVA; d) declarar que o autor HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE responde solidariamente pelos débitos relativos a infrações de trânsito e IPVA lançados antes de 06/12/2023, resguardado seu direito de regresso em face do adquirente PAULO CEZAR DA SILVA; e) condenar o réu PAULO CEZAR DA SILVA a indenizar, em regresso, o autor HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE pelos valores que este comprovadamente pagar aos réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, a título de débitos vencidos relacionados ao veículo em questão, limitados a R$ 1.620,22.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
29/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:37
Outras decisões
-
14/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:17
Outras decisões
-
28/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:39
Outras decisões
-
23/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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