TJDFT - 0732383-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732383-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de agravo
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:27
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 14:39
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/07/2025 09:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exames 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão singular que adjudicou à exequente embargada os direitos aquisitivos sobre imóveis penhorados, em cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à preclusão e erro material quanto à data do trânsito em julgado da decisão que homologou haveres da apelada.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 5.
A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se a embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 6.
Deve ser reconhecido o erro material na data do trânsito em julgado da decisão que homologou os haveres da apelada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. -
09/06/2025 14:41
Conhecido o recurso de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/06/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DAMASCENA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732383-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: EDWARD SILVA DAMASCENA, COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP AGRAVADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos por EDWARD SILVA DAMASCENA e COMANDO EXTINTOR LTDA – EPP contra acórdão proferido por esta eg. 6ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que adjudicou à exequente, ora embargada, os direitos aquisitivos sobre imóveis penhorados, em cumprimento de sentença.
Os únicos patronos da agravada/embargada, Dr.
GABRIEL ESPÍNDOLA CHIAVEGATTI, Dr.
HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA e Dra.
ANA LUISA DIAS MATOS renunciaram ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC e § 3º, do art. 5º, da Lei 8.906/94 (ID 69700669).
Comprovaram, ainda, ter informado a renúncia, mediante conversa extraída de aplicativo de mensagens WhatsApp, enviada à embargada DIVÂNIA ALVES DE ALMEIDA (ID 69700670).
Em situações como essas, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Assim, defiro o pedido de renúncia de mandato formulado pelos patronos, Doutores GABRIEL ESPÍNDOLA CHIAVEGATTI, HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA e ANA LUISA DIAS MATOS, dispensada a intimação na forma do art. 76 do CPC.
Após, proceda a nobre Secretaria da Turma as cautelas de praxe.
Publicada a presente decisão, exclua-se os patronos dos registros informatizados.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/02/2025 10:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 18:08
Conhecido o recurso de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e EDWARD SILVA DAMASCENA - CPF: *18.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DAMASCENA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732383-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWARD SILVA DAMASCENA, COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP AGRAVADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto por EDWARD SILVA DAMASCENA e COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP, contra decisão proferida por esta Relatoria, na qual restou indeferido o pedido liminar.
A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intimem-se os agravados para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 63678999.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 7 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
07/09/2024 06:08
Recebidos os autos
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07/09/2024 06:08
Indeferido o pedido de COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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06/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/09/2024 11:10
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732383-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWARD SILVA DAMASCENA, COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP AGRAVADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDWARD DA SILVA DAMASCENA e por COMANDO EXTINTOR LTDA EPP. tendo por objeto a r. decisão (ID 199941118) proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF nos autos do cumprimento de sentença nº 0719860-31.2020.8.07.0015 proposto por DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em face dos agravantes.
Eis a r. decisão agravada (ID 199941118 da origem): “Trata-se de cumprimento de sentença.
A decisão de ID 88488434 penhorou a meação pertencente ao executado em relação aos direitos aquisitivos do imóvel situado no Setor de Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II e aos direitos aquisitivos das duas lojas comerciais situadas na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Lojas 1 e 2 - Guará II.
Laudo de avaliação no ID 98713711.
Termo de penhora no ID 99669065.
A parte exequente requereu a adjudicação dos bens, o que foi indeferido pela decisão de ID 105905882.
O Tribunal de Justiça, no ID 126932571, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, a ele deu parcial provimento para determinar a realização de avaliação dos bens penhorados: direitos aquisitivos do imóvel situado no Setor de Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II, e os direitos aquisitivos das duas lojas comerciais situadas na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Lojas 1 e 2 - Guará I.
Avaliação juntadas no ID. 131998955 e ID 131998956.
A exequente apresentou impugnação de ID 134731719, alegando que o laudo avaliativo elaborado pelo oficial de justiça não condiz com a realidade de mercado da região; que os imóveis localizados na região da Colônia Agrícola Bernardo Sayao não são regularizados, de forma que é vendido somente o direito de posse; que, em relação às lojas, o preço está totalmente acima da realidade praticada no local; que o perito avaliador Wagner, CRECI-DF 16.286, CNAI 14414, constatou que as lojas hoje estão avaliadas em R$440.000,00; que, em relação à casa, o valor também não condiz com a prática do mercado da região, porque foi possível localizar um imóvel com a metragem maior avaliado com preço inferior; e que aquele perito avaliou a casa em R$1.6000,00.
Assim, requereu o acolhimento dos valores indicados pelo perito.
O executado também impugnou a avaliação alegando que não foi observado o valor médio praticado na região; que o imóvel está localizado em bairro dotado de boa infraestrutura básica (água, rede de esgoto, energia elétrica, telefone, coleta de lixo, transporte coletivo), faculdade, escolas de ensino fundamental e médio, supermercado, centro comercial, Shopping e Metrô próximo, etc., o que valoriza ainda mais o imóvel; que o preço praticado no mercado da região para o m² construído no Setor IAPI é no valor de R$2.500,00, e o m² da terra nua em R$2.000,00; que na internet é possível encontrar imóveis com o valor do m² é entre 30% a 60% superior ao valor encontrado pela senhora Oficial de Justiça Avaliadora; e que, em relação aos outros imóveis, não conseguiu abrir os anexos juntados pela senhora Oficial de Justiça Avaliadora.
Requereu nova avaliação.
A decisão de ID 134927302 delineou que não havia impedimento ao acesso aos laudos e intimou as partes para se manifestarem quanto às impugnações.
Todavia, elas quedaram inertes, conforme certidão de ID 136676053.
A decisão de ID 137172609 determinou a realização de perícia para avaliar os bens constritos.
Proposta de honorários no ID 138916047.
A exequente requereu a gratuidade de justiça no ID 142201762.
O executado, no ID 142228095, desistiu da sua impugnação e concordou com a avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Na oportunidade, impugnou os honorários periciais e requereu o pagamento nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, deste Tribunal de Justiça.
A decisão de ID 146559095 deferiu a gratuidade de justiça à exequente, homologou a desistência da impugnação apresentada pelo executado, e transferiu o ônus de adiantar o pagamento da perícia à exequente.
A decisão de ID 148371735 homologou os honorários em R$2.150,00.
Laudo apresentado no ID 151162137.
A parte executada apresentou impugnação de ID 153996302 alegando que o valor das lojas não foi observado o valor médio praticado na região; que o valor encontrado pelo perito foi inferior Laudo da Oficial de Justiça Avaliadora ADRIANA TOLEDO PIERRE; e que a diferença de um laudo para outro é de R$236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil).
Requereu nova avaliação.
A exequente, embora intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 154567856.
Esclarecimentos do perito no ID 156722526.
A exequente concordou com o laudo (ID 157848794).
O executado reiterou sua impugnação no ID 158039316.
A decisão de ID 158479479 rejeitou a impugnação do executado e homologou o laudo de avaliação de ID 151162137.
A exequente atualizou o crédito para R$1.455.758,38 e requereu a adjudicação da casa do IAPI e a Loja 01, as quais, considerando apenas a meação do executado, totalizam o valor de R$ 1.403.500,00 (um milhão, quatrocentos e três mil e quinhentos reais) – ID 159667728.
O Tribunal de Justiça deu parcialmente provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de adjudicação de metade dos direitos aquisitivos sobre do imóvel situado no Setor de Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II e das duas lojas comerciais situadas na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Lojas 1 e 2 - Guará II, após avaliação dos bens e averiguada a necessidade de caução – ID 160053985.
O acórdão foi confirmado pelo STJ.
O executado não concordou com o pedido de adjudicação (ID 161074349).
Oficiado ao juízo da Vara Cível do Guará, processo de n. 0005156-33.2015.8.07.0014, tendo ele informado a inexistência de impedimento para a adjudicação da meação pertencente ao executado (ID 188773993). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A adjudicação é o ato de expropriação que transfere ao exequente a titularidade de determinado bem que integrava o patrimônio do executado.
Dispõe o CPC: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
No caso dos autos, requerida a adjudicação pela exequente e intimado o executado, ele não concordou com o pedido, contudo, não declinou as razões da sua discordância, de forma que a mera recusa não pode ser admitida, sob pena de abuso de direito.
Conforme indicado no ar. 880 do CPC, a adjudicação é a forma preferencial de satisfação do direito do exequente.
O Enunciado 106 da I Jornada de direito processual civil do CJC dispõe que “Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado”, no sentido de que, antes de ser determinada qualquer outra medida que busque tal satisfação, poderá ocorrer a adjudicação.
Na verdade, considerando que a exequente já é meeira dos imóveis constritos, tenho que a adjudicação da outra metade em seu favor é mais compatível com a finalidade da execução. É preferível que a já titular de parte dos bens os adjudique a levá-los a leilão, oportunidade em que estranhos poderão arrematar os bens, o que pode ensejar novo conflito jurídico para dissolver o condomínio formado.
Ademais, a meeira, ora exequente, em caso de leilão dos bens, teria preferência na arrematação do bem (CPC, art. 843, §1º), motivo pelo qual a adjudicação em seu favor satisfaz de forma mais eficiente a execução.
No que toca ao valor da adjudicação, verifica-se que o valor do débito é de R$1.455.758,38, enquanto que o valor dos imóveis a serem adjudicados soma R$ 1.403.500,00, já que se deve considerar apena a meação objeto da penhora.
Assim, tendo sido oferecido o valor da avaliação e sendo o débito maior que o valor dos imóveis, o pedido atende ao disposto no art. 876 do CPC.
Ante o exposto, ADJUDICO os direitos aquisitivos dos imóveis denominados Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II, e da loja comercial 01 situada na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Guará II, em favor da exequente.
LAVRE-SE auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC, intimando-se a adjudicatária a comparecer em secretaria a fim de assiná-lo.
Na oportunidade, a exequente deverá ser intimada para comprovar a quitação do imposto de transmissão.
Após, expeça-se carta de adjudicação (CPC, art. 877, §2º) e, se o caso, mandado de imissão na posse.
Tendo em vista que o valor dos bens é menor do que a dívida, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao crédito remanescente” (ID 199941118)." Inconformado, o executado recorre.
Alega que a r. sentença proferida nos autos do processo nº 2014.01.1.122980-5, que decretou o divórcio e a partilha dos bens, expressamente determinou que fosse averbada a Escritura Pública de Compra e Venda e o Formal de Partilha na matrícula de cada imóvel.
Os recorrentes transcrevem os termos da r. sentença: “Expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral” (ID 98713707 - Pág. 2-3 – grifei).
Aduz que não haveria qualquer preferência em favor da exequente para adjudicar os bens imóveis, tendo em vista que os referidos imóveis ainda não foram registrados em nome do ex-casal ou nome de um deles, conforme determinado na r. sentença do divórcio.
Diz, ainda, que seria necessário aguardar o julgamento da ação anulatória nº 0700425-32.2024.8.07.0015, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719860-31.2020.8.07.0015, o pedido de Tutela de Evidência para suspender o andamento do Cumprimento de Sentença, proc. nº 0719860-31.2020.8.07.0015, da Vara de Falências, até o julgamento de mérito da ação anulatória de ato jurídico.
Ao final requer: “seja recebido o presente Agravo na forma de instrumento, concedido o efeito suspensivo, e, conhecido anulada e cassada a decisão agravada de ID 199941118, por falta da devida fundamentação legal ao deferimento do pedido da Exequente para que seja Adjudicado os 50% dos bens penhorados de titularidade do primeiro Executado sem observar todas as provas dos autos, posto que a Ata de Audiência que decretou o divórcio e a partilha dos bens, expressamente faz a seguinte ADVERTÊNCIA: “A PARTILHA INCIDIRÁ SOBRE OS EVENTUAIS DIREITOS IMOBILIÁRIOS APÓS REGISTRO/AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL DA ÁREA/LOCALIDADE...” e sem aguardar o julgamento da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO(SENTENÇA), dando provimento ao presente agravo e condenando a Agravada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, sob pena de violação os artigos 11, 223, 489, § 1º, incisos I e II, 843 e 880, todos do CPC, os princípios constitucional e processual do contraditório da ampla defesa , do devido processo legal e da busca da verdade real, o que causará prejuízos de difícil reparação ao Agravante, com escopo de que seja restabelecida a ordem jurídica, não haja violação de dispositivos constitucionais como os incisos II, III, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, do artigo 5º, de nossa Constituição Cidadã, por ser medida da mais lídima Justiça!!!” Preparo ao ID 62502542. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil – CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Em sede prelibatória de análise, assinalo que o ilustre Juízo da Vara Cível do Guará, onde tramita o processo de n. 0005156-33.2015.8.07.0014, que versa acerca da partilha de bens do casal, declarou não haver impedimento para a adjudicação da meação pertencente ao executado.
Transcrevo a manifestação: “1.
Em resposta ao expediente em ID: 184286489, oficie-se, com as homenagens de estilo, ao ilustre Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, referente ao PJe n. 0719860-31.2020.8.07.0015, noticiando a inexistência de impedimento para a adjudicação da meação pertencente ao devedor EDWARD SILVA DAMASCENA relativamente aos direitos aquisitivos dos seguintes bens: imóvel situado no Setor de Mansões IAPI, Chácara 14, Lote 21/22, Guará II; duas lojas comerciais situadas na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 01, Lote 04, Lojas 1 e 2 - Guará II” (ID 188082246 do processo 0005156-33.2015.8.07.0014 em curso na Vara Cível do Guará).
De outro lado, na ação anulatória nº 0700425-32.2024.8.07.0015, o recorrente, EDWARD, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença nº 0719860-31.2020.8.07.0015.
A tutela provisória foi indeferida em primeira instância (ID 187751344 do processo 0700425-32.2024.8.07.0015).
Interposto agravo de instrumento, a eminente Desembargadora Vera Andrighi manteve o indeferimento porque não estaria “configurada a probabilidade de provimento do recurso” (ID 57199182 do AI 0711365-04.2024.8.07.0000).
Ademais, não há óbice a adjudicação a ausência de averbação de cada imóvel em sua matrícula imobiliária em nome de uma das partes ou nome dos dois, ainda mais porque, aparentemente, estariam neste caso tentando beneficiar-se da própria torpeza, pois há muito já deveriam ter resolvido esta questão, haja vista que a sentença da ação do divórcio litigioso, processo 2014.01.1.122980-5, foi proferida em 21/10/2014 (ID 98713707), ou seja, há quase dez anos e, até o presente momento, o primeiro agravante não se dignou a diligenciar nesse sentido, o que ensejou o ajuizamento da ação de alienação de coisa comum c/c extinção de condomínio nº 0005156-33.2015.8.07.0014.
Aliás, cito ainda multa por litigância de má-fé aplicada aos ora agravantes pelo eminente Presidente do TJDFT (ID 170554198 do processo 0008254-26.2015.8.07.0014), porquanto verificada intenção protelatória.
Desse modo, fazendo um juízo de cognição sumária, em tese, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/08/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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