TJDFT - 0730363-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730363-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 14:31
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/06/2025 14:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de agravo
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:29
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste em analisar se houve omissão no acórdão embargado, além de pedido de prequestionamento de normas.
III.
Razões de decidir. 3.1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Inexistentes os vícios em questão, não devem ser providos os embargos de declaração. 3.2.
No acórdão embargado, foi devidamente explicitado o entendimento pelo preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3.3.
A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
Dispositivo. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não devem ser providos os embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada”. _____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; e art. 50 do Código Civil. -
26/03/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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28/10/2024 14:11
Conhecido o recurso de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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