TJDFT - 0020820-51.2012.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDO ANTONIO BOROTTO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020820-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIO BOROTTO EXECUTADO: NEUDA BELCHIOR DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Aldo Antonio Borotto em face de Neuda Belchior de Oliveira.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 30/11/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em abril de 2022.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:43
Declarada decadência ou prescrição
-
26/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020820-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIO BOROTTO EXECUTADO: NEUDA BELCHIOR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente.
Após, torne o processo concluso.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:13
Outras decisões
-
07/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
17/06/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2019 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707779-44.2024.8.07.0004
Naide Alves Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:13
Processo nº 0707779-44.2024.8.07.0004
Naide Alves Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 12:14
Processo nº 0771508-08.2024.8.07.0016
Nolly Soraya Mesquita de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:51
Processo nº 0732623-70.2024.8.07.0000
Romulo Rocha Macedo
Inova Engenharia e Incorporacoes LTDA - ...
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:09
Processo nº 0734739-46.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Carioca
Cleber Jose de Souza
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:51