TJDFT - 0771508-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771508-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NOLLY SORAYA MESQUITA DE FREITAS TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
14/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NOLLY SORAYA MESQUITA DE FREITAS TAVARES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/01/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 03:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:05
Outras decisões
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01/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771508-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOLLY SORAYA MESQUITA DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para esclarecer a divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Em consulta à base de dados da Receita Federal, o nome da autora é diverso do constante na petição inicial e no documento de identificação colacionado ao feito.
Ainda, da leitura da inicial, vê-se que a parte autora pretende a inclusão do abono de permanência no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Contudo, tal rubrica não integrou o pagamento anterior ao mês da aposentadoria e que tampouco a autora recebeu qualquer diferença a este título, o que se colhe das fichas financeiras acostadas aos autos.
Assim, esclareça a parte autora a inclusão do referido abono, acostando-se documentação pertinente que demonstre ter havido o reconhecimento administrativo ou judicial.
Eventual negativa no fornecimento pelo ente distrital deverá ser comprovada.
Do contrário, deverá adequar a causa de pedir/pedido/valor da causa, apresentando, inclusive, planilha de cálculo.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, eventual emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
16/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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