TJDFT - 0734739-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 23:30
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:15
Homologada a Transação
-
06/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:46
Outras decisões
-
25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANE CARDOSO DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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10/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734739-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA REQUERIDO: CLEBER JOSE DE SOUZA, CRISTIANE CARDOSO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:51:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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