TJDFT - 0711742-54.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/10/2024 12:21
Decorrido prazo de MIKAELLA KAMILLA DE SOUSA FREITAS - CPF: *23.***.*69-39 (AUTOR) em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MIKAELLA KAMILLA DE SOUSA FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711742-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELLA KAMILLA DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte autora para dizer se dá a obrigação por quitada, no prazo de cinco dias, sob pena de quitação tácita.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:35:58.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
11/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711742-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELLA KAMILLA DE SOUSA FREITAS REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ n. 02.***.***/0001-60.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Razão assiste a ré DECOLAR.COM LTDA quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque a requerida DECOLAR não é empresa aérea e, portanto, não realiza e não realizou o transporte aéreo objeto da ação, que foi operado pela ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, a quem a autora entregou sua mala para despacho.
Desta feita, ainda que a requerente tenha adquirido as passagens aéreas no site da ré DECOLAR, o serviço prestado por essa requerida se restringiu à intermediação dessa compra e se findou com sua conclusão, não cabendo a ela nenhuma responsabilização pelos alegados danos decorrentes do extravio da mala despachada aos cuidados da transportadora aérea requerida, TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Nesse cenário, imperioso se mostra o acolhimento da preliminar arguida pela primeira ré, DECOLAR.COM LTDA, diante da sua nítida ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais tidos por decorrentes de extravio de bagagem em voo operado pela corré TAM LINHAS AÉREAS S/A, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto à ré DECOLAR, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A relação contratual estabelecida entre as partes é incontroversa nos autos.
Da mesma forma restou incontroversa a ocorrência do extravio temporário da mala da autora.
As partes divergem quanto à quantificação dos danos materiais e à existência ou não de danos morais.
Há que se destacar, de início, que a má qualidade do serviço prestado pela requerida restou demonstrada, uma vez que a obrigação da parte ré era simplesmente a de entregar à autora, no exato momento do seu desembarque na cidade de destino, todas as bagagens que lhe foram confiadas pela requerente.
Na espécie, contudo, a ré não cumpriu com essa obrigação e a mala da autora foi extraviada e somente devolvida mais de 24 horas depois, haja vista a autora ter chegado à Natal-RN às 02h:25 do dia 16/07/2024, conforme voucher da reserva das passagens de ID 207124625, e somente ter recebido a mala de mão, despachada no portão de embarque por imposição da ré, às 09h:58min do dia 17/07/2024.
Nesse contexto deve a requerida responder, objetivamente, pelos eventuais danos causados à consumidora/autora advindos do vício de qualidade do serviço, consoante disciplina o art.14, CDC, citado alhures.
Idêntica disposição está presente no art.734 do Código Civil, a saber: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Na espécie, a autora pleiteia a reparação de danos materiais, no importe de R$ 564,89, caracterizados pelas despesas com a compra de itens de primeira necessidade adquiridos na cidade de destino da viagem.
As notas fiscais de IDs 207124624 e 207124626 fazem prova substancial daquelas despesas - todas ocorridas no dia dos fatos, 16/07/2024 - bem assim da natureza de primeira necessidade dos itens ali descritos, levando-se em consideração que a cidade de destino, Natal-RN, é uma capital nordestina litorânea, e que a autora viajava com sua família de férias.
A alegação da requerida de que os itens adquiridos pela requerente se incorporaram ao patrimônio da autora não afasta o nexo causal entre a sua falha na prestação do serviço e o dano material decorrente das despesas extras da autora para a compra daqueles bens de primeira necessidade.
Destarte, diante do nítido nexo causal entre os danos materiais oriundos dessas despesas, no total de R$ 564,89, e a falha na prestação do serviço por parte da ré, a procedência do pedido reparatório correlato é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Na espécie, os transtornos vivenciados pela autora não podem ser confundidos com simples aborrecimento, pois, sua mala de mão, entregue aos cuidados da ré para transporte por solicitação da própria requerida, foi extraviada e assim permaneceu por mais de 24 horas.
Dessa forma, o fato narrado nos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera danos morais, pois a incerteza sobre o retorno dos seus bens provocou uma sensação de impotência, angústia e insegurança na autora/consumidora, que prejudicam sua paz de espírito, além de frustrarem sua legítima expectativa em relação ao serviço de transporte contratado.
Destarte, deve a ré arcar com a reparação dos danos morais causados por sua conduta ilícita.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar também que mala foi localizada e entregue pela requerida sem nenhum dano ou extravio de bens nela armazenados, ante a ausência de insurgência da requerente nesse sentido.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, e a circunstância acima dstacada, para arbitrar em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, no que tange à ré DECOLAR.COM LTDA, diante da sua ilegitimidade passiva, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora, em reparação aos danos materiais, a quantia de R$ 564,89 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do fato (16/07/2024); e ii) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para que faça constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ n. 02.***.***/0001-60.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/09/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711742-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELLA KAMILLA DE SOUSA FREITAS REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2024 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
10/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711742-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELLA KAMILLA DE SOUSA FREITAS REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/09/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2024 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711742-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELLA KAMILLA DE SOUSA FREITAS REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Recebo a emenda retro.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunto n. 29 deste Tribunal.
Registre-se que a parte autora possui advogado constituído nos autos e que continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711742-54.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELLA KAMILLA DE SOUSA FREITAS REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:57
Outras decisões
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09/08/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/08/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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