TJDFT - 0701943-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:24
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701943-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE NILVANA FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
10/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE NILVANA FERREIRA DE CASTRO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701943-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE NILVANA FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ELIANE NILVANA FERREIRA DE CASTRO em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL .
Tutela antecipada deferida em ID. 190468187.
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos.
Relatório dispensável.
Decido.
Da impugnação ao valor da causa: Sobre a impugnação ao valor da causa, as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o fornecimento de serviços de home care, encerram pedido cominatório, não obstante o caráter patrimonial que envolve as despesas que deverão ser suportadas pelo ente público.
Dessa forma, consoante decidido no IRDR julgado pelo Acórdão nº 1023716, cabível a redução do valor da causa para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por estimativa.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Toda a controvérsia dos autos reside na análise sobre a regularidade ou não da negativa e eventuais consequências jurídicas.
De início, cumpre destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a ré opera plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme prevê o enunciado da súmula 608 do STJ.
De mais a mais, não obstante a referida decisão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 21/02/2017, que muito embora o REsp 1285483/PB tenha afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tal fato não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista (REsp 1644829 / SP).
A Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ponderou que conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade e de informação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, também são exigíveis nos contratos civis em geral, e não apenas nos negócios celebrados no âmbito do Direito do Consumidor.
Acrescentou que em diversas situações análogas, o STJ vem considerando ser abusiva a cláusula que viola a boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos.
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Da análise detida dos autos, todavia, verifico que a recusa da parte ré é indevida, apesar da relevância dos fundamentos veiculados na peça defensiva ofertada.
No caso, o relatório médico anexado aos autos (ID 188732606) descreve de forma precisa o crítico estado de saúde da autora e a fundamentada necessidade do específico tratamento prescrito ao demandante.
Ou seja, pelos documentos apresentados pela parte autora, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento médico vindicado para a concretização de seu direito fundamental à saúde, bem como a injustificada recusa da parte requerida em cobrir integralmente o serviço, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte requerida, por sua vez, não demonstrou a prescindibilidade do tratamento para a fiel concretização da saúde da autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual lhe imposto no art. 373, II, do CPC.
Sendo assim, ao que se tem dos autos, a negativa de cobertura da parte requerida em relação ao tratamento prescrito restou consignada como indevida, tendo em vista a gravidade do caso, a relevância dos elementos médicos coligidos, a indicação e a eficácia e a necessidade do específico procedimento prescrito.
Logo, no específico caso, a limitação contratual de cobertura configura verdadeira restrição injustificada ao adequado tratamento prescrito ao paciente em razão das doenças diagnosticadas, devendo a parte ré, portanto, autorizar e custear o tratamento médico prescrito.
Além disso, a petição inicial foi adequadamente instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito autoral, sendo que a parte ré não opôs qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável sobre ele.
Em ato contínuo, com a procedência do pedido neste aspecto, impõe-se reconhecer que o autor tem a obrigação de custear a quota de sua coparticipação, nos exatos termos da Portaria n. 64, com o fito de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O devido valor, todavia, deverá ser analisado em fase processual própria ou, mesmo, mediante ação autônoma.
Assim sendo, a procedência do pedido se impõe.
Do Dano moral: Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a injusta recusa de cobertura por plano de saúde gera dano moral presumido (”in re ipsa”), pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais nessas situações, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. (STJ, AgInt no REsp 1.925.823/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2021) Por conseguinte, sendo o presente caso hipótese de dano moral in re ipsa, não é necessária a prova do abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima.
No que diz respeito à determinação do valor da indenização, analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e confirmo a tutela antecipada deferida para: 1.
CONDENAR o réu a autorizar e custear, mediante o recebimento da quota de coparticipação do autor do valor total da despesa, na forma da Portaria nº 64 de 23 de maio de 2023, o tratamento recomendado ao autor conforme prescrição médica (Omalizumabe (Xolair) na dose de 300mg a cada 4 semanas, conforme relatório de id. 188732606); 2.
Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) de danos morais, que deverá ser corrigido a contar da data desta sentença; Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0.
Assinada e datada eletronicamente. -
16/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:46
Juntada de Certidão
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05/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/03/2024 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2024 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2024 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:34
Declarada incompetência
-
04/03/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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