TJDFT - 0710052-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710052-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE DA SILVA CORRENTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a autora narra que adquiriu passagens aéreas no valor total de R$1.889,90 entre os dias 22.12.2022 e 27.01.2023.
A ré está em recuperação judicial.
Como cediço, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (artigo 49 da Lei n. 11.101/2005).
No caso dos autos, o fato gerador do direito alegado pela parte autora (compra das passagens) é anterior ao pedido de recuperação da ré, deferida em 31.08.2023, conforme informado no Ofício-circular 285/GC - PA SEI 0030000/2023 deste Tribunal, tratando-se, assim, de crédito concursal.
Diante disso, é mister reconhecer que a requerida, na condição de recuperanda, encontra-se impossibilidade de celebrar acordos referentes aos créditos submetidos à recuperação judicial, o que torna inócua a designação de audiência de conciliação.
O referido ato, contudo, é essencial ao rito sumariíssimo (artigo 2º da LJE), razão pela qual este Juizado é incompetente para a análise da demanda, por incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 2º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/08/2024 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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12/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/07/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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