TJDFT - 0703243-28.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
20/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:04
Deferido o pedido de MARIA AUGUSTA LINS VALENCA - CPF: *27.***.*61-15 (AUTOR).
-
14/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, para declarar a abusividade na negativa de cobertura do procedimento médico indicado a parte autora, ante o seu caráter de urgência médica, bem como condenar a ré ao pagamento em favor do requerente de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, com amparo no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor atualizado e corrigido da condenação.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Os valores devidos, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
19/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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14/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2023 11:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 23:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:24
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 22:29
Recebidos os autos
-
15/05/2022 22:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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22/04/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:38
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2022 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/04/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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