TJDFT - 0733149-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733149-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA AGRAVADO: CHEFE DA UNIDADE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BRM Novka Incorporação de Edifícios Ltda. contra a decisão interlocutória da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em mandado de segurança (proc. nº 0714903-36.2024.8.07.0018), indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante, ora agravante (ID nº 206481064). 2.
Na origem, em 26/9/2024, foi prolatada sentença que denegou a segurança postulada pela impetrante/agravante, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC (ID nº 212457045 dos autos originais). 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário (proc. nº 0714903-36.2024.8.07.0018), foi prolatada sentença que denegou a segurança à impetrante/agravante, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC (ID nº 212457045 dos autos originais). 7.
Essa questão foi observada pelo Ministério Público, nos termos do parecer da Dra.
Leonora Brandão Mascarenhas Passos Pinheiro, Exma.
Sra.
Procuradora de Justiça, conforme ID nº 64772723. 8.
Diante da perda do objeto recursal, pois não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, o recurso não deve ser conhecido, conforme previsto no art. 932, III do CPC (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 9.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 10.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Comunique-se à origem. 11.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 12.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 4 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733149-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA AGRAVADO: CHEFE DA UNIDADE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BRM Novka Incorporação de Edifícios Ltda. contra a decisão interlocutória da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em mandado de segurança (proc. nº 0714903-36.2024.8.07.0018) indeferiu a liminar pleiteada pela impetrante, ora agravante (ID nº 206481064). 2.
Defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, pois apresentou toda a documentação com o intuito de obter autorização para dar continuidade às obras que vem promovendo na Quadra Sul 05, Rua 310, Lote 17, Taguatinga/DF. 3.
Sustenta que o seu requerimento administrativo está em conformidade com os parâmetros fixados na Lei Complementar Distrital nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT), desconsiderando as alterações decorrentes da publicação da Lei Complementar Distrital nº 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS. 4.
Todavia, o pedido foi negado pelo agravado em 23/11/2023, conforme Comunicado nº 2449/2023, sob a alegação de que o prazo para a opção dos parâmetros anteriores à LUOS teria decorrido (encerrado em 28/4/2023). 5.
Argumenta que devido ao novo entendimento externado pela Administração Pública sobre a matéria, apresentou pedido de revisão, também foi negado pelo agravado em 17/05/2024. 6.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja suspenso o ato coator, com a determinação de prosseguimento do processo de Habilitação do Projeto Inicial da agravante referente ao imóvel localizado na QS 05, Rua 310, Lote 17, Taguatinga/DF, admitindo-se a aplicação dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo, nos termos descritos na sua petição inicial.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 7.
Preparo (ID nº 62717653). 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 10.
O Mandado de Segurança ampara o indivíduo, em sentido amplo,contra a prática de atos abusivos ou ilegais cometidos pelo Poder Público, cujo procedimento é regido pela Lei nº 12.016/2009.
O cerne é a proteção de direito líquido, caracterizado pela demonstração, de plano e mediante prova documental pré-constituída, da situação jurídica objeto da demanda. 11.
Ao despachar a inicial do Mandado de Segurança, é possível suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). 12.
Do mesmo modo, é possível deferir medida liminar para evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 13.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 14.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos e o direito invocado. 15. É importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode exorbitar o seu papel de controle da legalidade do ato administrativo, tampouco permitir que sejam adotados atos que poderão ensejar ônus à Administração, sem que todos os requisitos indispensáveis a sua prática sejam devidamente observados. 16.
A jurisprudência tem posicionamento sedimentado no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, interferir na análise do mérito, incumbência que se restringe à própria Administração Pública, na medida em que a sua atuação está limitada ao controle de legalidade.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1687010, 07149646220228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada 17.
O que seria o controle da legalidade senão controlar a ação da Administração Pública? A pergunta é daquelas que Einstein julgava que só uma criança poderia fazer, mas que depois de feita causaria uma nova perplexidade, pela dúvida entre o aparente do aparente — a dimensão do óbvio e do concreto — e o aparente propriamente dito: o oculto do oculto.
O início estaria no substantivo controle, que expressa duas realidades jurídicas distintas: a de origem francesa, segundo a qual contrôle é fiscalização formal, seja ela hierárquica, administrativa(de tutela)ou judiciária, é sempre um instrumento sancionatório; a de origem anglo-saxônica, na qual control é comando, domínio, direção e governo.
Ambas foram acolhidas pelo sistema jurídico brasileiro.
Com o sentido de comando, domínio, direção, governo, o termo controle foi usado nos artigos 22, XXVII; 24, VI; 30, VIII; 192, § 1.º; 197; 200, VI; e 204, II, da Constituição, sempre isolado. É o caso, por exemplo, das empresas sob controle do Governo; da transferência do controle da pessoa jurídica; ou da participação popular no controle das ações governamentais, na área da assistência social.
Outras vezes, foi usado como verbo.
Mas independente da classificação gramatical, controlar é fiscalizar.
Com este sentido, a Constituição foi uma intérprete autêntica do termo, associando, ora dois verbos, ora dois substantivos.
A fiscalização do Município, diz o artigo 31, é exercida mediante controle externo do Poder Legislativo municipal.
O mesmo acontece com os Estados e com a União.
Por fim, os verbos controlar e fiscalizar foram empregados distintamente, unidos por uma conjunção aditiva.
O primeiro, mantendo o sentido de direção, gerenciamento ou comando; o segundo, no sentido de velar, vigiar ou inspecionar, como nos artigos 197 e 200, VII.
Este último cuida do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
Nesses casos de associação dos dois sentidos, a distinção se dá ou pela natureza da conduta ou pela condição de quem a desempenha.
Mas nunca incidem, ao mesmo tempo, a superintendência, o comando, e a fiscalização.
A fabricação de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos está sujeita ao gerenciamento, à direção, à administração do poder público; a utilização está sob fiscalização.
Nos serviços de saúde prestados diretamente pelo poder público, o controle consiste em sua gerência, em sua superintendência.
Nos serviços prestados por terceiros, o controle do poder público implica fiscalização.
Não há dúvidas de que o controle judicial da legalidade do ato administrativo, no Brasil, segue o modelo francês, segundo a qual contrôle é fiscalização formal.
Seja ela hierárquica, administrativa (de tutela) ou judiciária, é sempre um instrumento sancionatório.
No outro extremo, jamais o Poder Judiciário poderá, na acepção anglo-saxônica do termo, adotar condutas próprias de control, de comando, domínio, direção e governo, substituindo o ato administrativo do Poder Executivo por mera conveniência do Juiz. (Diaulas Costa Ribeiro, Ministério Público: Dimensão Constitucional e Repercussão no Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 183-185). 18.
Conforme ponderado na decisão recorrida, a negativa ao pedido de revisão foi embasada na interpretação que decorre de expressa previsão legal, no sentido de que o prazo previsto no art. 88 da Lei Complementar Distrital nº 948/2019 poderia ser estendido em até 2 anos a contar da data da publicação da Lei Complementar Distrital nº 1.007/2022 (29/4/2024). 19.
Contudo, essa permissão se refere aos imóveis que tiveram seus parâmetros ou usos alterados pela Lei Complementar Distrital nº 1.007/2022 em relação ao que estava disposto na Lei Complementar Distrital nº 948/2019, ou de projetos urbanísticos que somente foram aprovados pela Administração Pública após a publicação da LC nº 948/2019. 20.
A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpriu esses parâmetros legais, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o rico de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 21.
Neste juízo de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 22.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 23.
Comunique-se à 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Intimem-se os agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 25.
Concluídas as diligências, encaminhe-se ao Ministério Público e, oportunamente, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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