TJDFT - 0731207-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD.
ADEQUAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA ÚLTIMA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
O sistema SisbaJud é ferramenta colocada à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Os pedidos de reiteração e realização das diligências, realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade. 3.
No caso, considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa, de mais de 2 (dois) anos, tenho que o deferimento da medida se apresenta razoável. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
11/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:13
Conhecido o recurso de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731207-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP AGRAVADO: MAURIDES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP (exequente), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0716785-71.2021.8.07.0007, proposta em face de MAURIDES DE OLIVEIRA, na qual indeferiu o pedido de renovação de pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Eis a r. decisão agravada (ID 204828145 da origem): “Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 125383260, que determinou a suspensão até 03/05/2023 (Instrumento particular assinado por 2 testemunhas- ID103728676).
Intime-se.” Inconformada, a exequente recorre.
Em síntese, diz que a última pesquisa realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há cerca de dois anos, mas restou apenas parcialmente frutífera.
Defende que, devido o tempo decorrido, se justifica a renovação da diligência.
Ao final requer “que esse E.
Tribunal de Justiça dê integral acolhimento ao presente recurso, com a reforma/revogação da r. decisão hostilizada que indeferiu o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, posto que desprovida de legalidade e desarrazoada, por ausência de previsão legal.” Preparo ao ID 62209991.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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