TJDFT - 0723837-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723837-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MESEIRA & COMPLEMENTOS E VARIEDADES EIRELI, FRANCILEIDE BERNARDO DE FREITAS CARDOSO, MARCO ANTONIO ALVES CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 218016783, intimo a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723837-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MESEIRA & COMPLEMENTOS E VARIEDADES EIRELI, FRANCILEIDE BERNARDO DE FREITAS CARDOSO, MARCO ANTONIO ALVES CARDOSO CERTIDÃO O autor forneceu os dados para expedição do alvará (id. 246716218).
Porém, compulsando os autos verifica-se que são os mesmos dados informados anteriormente (id. 237827371) e que resultaram na falha do alvará de id. 245624442.
Assim, intime-se a parte autora a fornecer os dados corretos.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723837-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MESEIRA & COMPLEMENTOS E VARIEDADES EIRELI, FRANCILEIDE BERNARDO DE FREITAS CARDOSO, MARCO ANTONIO ALVES CARDOSO CERTIDÃO Conforme comprovação abaixo, extraída do sistema de transferência Bankjus, o alvará eletrônico falhou: Ao credor para indicar dados bancários aptos à transferência.
Em seguida, retornem os autos à expedição de alvará, com brevidade. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
09/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723837-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte credora para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se alvará na modalidade ordem bancária (saque). (documento datado e assinado digitalmente) -
24/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCILEIDE BERNARDO DE FREITAS CARDOSO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:33
Outras decisões
-
23/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MESEIRA & COMPLEMENTOS E VARIEDADES EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCILEIDE BERNARDO DE FREITAS CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723837-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: MESEIRA & COMPLEMENTOS E VARIEDADES EIRELI, FRANCILEIDE BERNARDO DE FREITAS CARDOSO, MARCO ANTONIO ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, pois teria incidido sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado no montante de R$ 6.740,70 é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 206102124 a 206102130, referente a suas folhas de contracheque e extratos bancário no período em que ocorreu o bloqueio.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID 207073031 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de seu salário, uma vez que o devedor recebe seu salário em conta corrente vinculada ao banco BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 6.740,70, no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 207073031).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 6.740,70, junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 207073031).
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada, a ser decotada do ID 207073031.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos demais valores bloqueados no sistema SISBAJUD (ID 207073028).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:28
Juntada de consulta sisbajud
-
09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
09/08/2024 15:24
Juntada de consulta sisbajud
-
01/08/2024 08:28
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:51
Outras decisões
-
07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MESEIRA & COMPLEMENTOS E VARIEDADES EIRELI em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:38
Outras decisões
-
07/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCILEIDE BERNARDO DE FREITAS CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALVES CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:52
Outras decisões
-
06/12/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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