TJDFT - 0722684-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722684-63.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA REQUERIDO: RACHEL HERINGER SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de ID 210741112.
Caso devidamente transitada em julgado a Sentença de ID 210741112: a) Defiro o pedido de ID 220786495 para determinar a liberação, em favor da parte autora, do valor pago a título de caução (ID 200161553); b) Consequentemente, determino a expedição de alvará de transferência, de imediato, em favor de PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA, no importe de R$ 14.400,00, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicada no ID 220786495: Nome: PATRÍCIA LUIZA LEMOS CUNHA; Instituição Bancária: BANCO DO BRASIL S.A.; Agência: 1273-4; Conta Corrente: 94.065-8; PIX: *11.***.*96-34 (Número do CPF).
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários acima.
Sem mais demandas, arquivem-se os autos nos termos da Sentença de ID 210741112, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/12/2024 17:33
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
16/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:36
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 18:36
Deferido o pedido de PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA - CPF: *11.***.*96-34 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:39
Outras decisões
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RACHEL HERINGER SALLES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722684-63.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA REQUERIDO: RACHEL HERINGER SALLES DESPACHO Apresentados os embargos de declaração de ID 212554338 e os esclarecimentos de ID 212817344, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, lendo-se "RACHEL HERINGER SALLES" onde se lê "ALCILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA".
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722684-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA REQUERIDO: RACHEL HERINGER SALLES CERTIDÃO Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024, promovo a intimação do advogado da parte requerida para que esclareça os embargos de declaração opostos por ALCILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA (id.212554338), que não figura como parte no presente processo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 19:43:21.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722684-63.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA REQUERIDO: RACHEL HERINGER SALLES SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança dos alugueres em atraso movida por PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA, em face de RACHEL HERINGER SALLES, partes qualificadas nos autos, objetivando a rescisão do negócio jurídico de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes e a desocupação do bem locado, assim como o pagamento dos débitos em atraso e multa.
A requerente alega que a requerida descumpriu as obrigações ajustadas e legalmente balizadas, porquanto deixou de saldar os alugueres vencidos desde março/2024 a julho/2024, além do inadimplemento das demais despesas previstas no contrato de locação, o que caracterizaria infração contratual apta a ensejar a propositura da presente ação.
Além do atraso dos aluguéis, a autora noticia que a ré deixou de pagar as taxas condominiais desde o mês de janeiro de 2024.
Diante desse fato, a autora informa que utilizou parte do valor da caução prestada (12.000,00) para pagamento das despesas condominiais, no valor de R$ 6.097,70, motivo pelo qual resultou da caução apenas a quantia de R$ 6.321,58.
Por fim, a autora pugna que o imóvel seja desocupado e devolvido no estado anterior à locação, sob pena de ressarcimento dos valores correspondentes.
Por meio da decisão proferida no ID 199395369, este juízo deferiu a tutela de urgência requerida e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de caução por parte da autora, correspondente ao valor de 3 (três) meses de aluguéis.
A autora prestou caução nos autos (ID 200161552).
A requerida foi citada e intimada a desocupar o imóvel aos 25/06/2024 (ID 202400302).
A requerida interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a medida liminar (ID 204919844), porém, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 205236500).
Apesar da decisão acima, a ré não apresentou contestação no prazo legal (ID 208337854).
Quanto o feito já se encontrava concluso para sentença foi apresentada a contestação ID 211058867.
No movimento de ID 206539816, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a determinação de despejo compulsório.
A requerida foi regularmente citada (ID’s 198101909 e 198102007), porém não apresentaram contestação no prazo legal.
Diante da ausência de novos requerimentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve Relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que se trata de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). É extemporânea a contestação apresentada apenas em 13/09/2024, considerando a juntada do mandado de citação devidamente cumprido em 29/06/2024 (ID202400302), bem como a certidão de transcurso in albis do prazo para contestação de ID 208337854.
Não obstante, analiso as preliminares apresentadas pela autora em sua contestação, pois apesar da intempestividade da manifestação, as matérias de ordem pública devem ser apreciadas.
Preliminarmente aduz a requerida cerceamento do direito de defesa por não ter ocorrido prévia tentativa de contato ou composição por parte da locadora com a ré antes do ajuizamento da ação.
Rejeito de plano a alegação, pois caracterizada a inadimplência nasce o direito do locador buscar a rescisão contratual, inexistindo exigência contratual ou legal de prévia notificação ou contato com o locatário inadimplente para promoção da ação de despejo.
Passo à análise do mérito, destacando não serem considerados os argumentos expendidos pela requerida em sua contestação intempestiva, pois perdeu o prazo para se contrapor ao pedido, não tendo apresentando qualquer justificativa para serem afastados os efeitos da revelia.
A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação acostado ao ID 199360474.
A despeito da não apresentação de defesa pela requerida no prazo legal, verifica-se que no contrato de locação encontra-se devidamente comprovado o negócio jurídico de locação de imóvel celebrado entre as partes.
Ademais, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, fato não negado pela ré que também não se dispôs a realizar a purga da mora.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de pagar os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso II da lei do inquilinato, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do negócio jurídico de locação de imóvel celebrado entre as partes, e o consequente despejo da ré, que deverá desocupar o imóvel de imediato, no estado em que foi locado, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório e ressarcimento dos valores gastos com a reversão do bem ao estado originário, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos alugueres e demais valores vencidos, no total de R$ 14.733,82 (catorze mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, porém, deverá ser descontado o valor remanescente da caução prestada pela ré.
Por se tratar de prestações de trato sucessivo, com fulcro no artigo 290 do CPC, CONDENO, ainda, ao pagamento dos alugueres e demais despesas vencidas no decorrer da lide e que não tenham sido pagos, acrescidos de correção monetária diária pela variação do IPCA, desde o momento em que se tornaram devidos e juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês desde a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a obrigação principal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato o mandado de despejo, aguardando-se apenas o prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta sentença à ré para desocupação voluntária, pois vigente a antecipação de tutela concedida, lastreada inclusive no depósito do valor de três meses de locação pelo autor.
Contudo, antes deve ser certificado nos autos quanto ao julgamento do AGI, abstendo-se da expedição do mandado apenas se o julgamento tiver ocorrido e for no sentido de revogar a decisão do Juízo.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, pois veio desacompanhado de provas documentais demonstrando ser de fato necessário o benefício legal.
Sequer foi juntado comprovante de rendimentos ou informada sua renda mensal, sendo certo que a hipossuficiência, além de alegada, precisa ser demonstrada.
Não se mostra razoável firmar a autora contrato de locação com valor mensal de R$4.800,00 e ao mesmo tempo se dizer incapaz de arcar com as custas e despesas do processo.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722684-63.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA REQUERIDO: RACHEL HERINGER SALLES DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722684-63.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PATRICIA LUIZA LEMOS CUNHA REQUERIDO: RACHEL HERINGER SALLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Decisão de ID 205236500 não conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré em face da Decisão de ID 199395369.
A Decisão de ID 199395369 deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, com a ressalva de que a purgação da mora poderia elidir a liminar de desocupação.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a autora pugna pelo seguimento do processo.
Ante o exposto, certifique-se o transcurso do prazo da ré para apresentar contestação e, na ausência de outras demandas, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Outras decisões
-
06/08/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712224-57.2024.8.07.0020
Yann Rafael Rozio Avelino dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 11:37
Processo nº 0723837-11.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francileide Bernardo de Freitas Cardoso
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 09:45
Processo nº 0731207-67.2024.8.07.0000
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Maurides de Oliveira
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:39
Processo nº 0710384-12.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Thiago Boaventura Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:27
Processo nº 0710384-12.2024.8.07.0020
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 12:41