TJDFT - 0706384-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/10/2024 08:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706384-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 207698043 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID XXX, proferida em 08/08/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:51
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2022 20:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:16
Outras decisões
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:55
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA PORTELA NASCIMENTO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 14:08
Recebidos os autos
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25/04/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/04/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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