TJDFT - 0707971-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707971-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA GOMES PIMENTEL REU: IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 212429733.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora apenas juntou a petição do ID: 212777564, na qual afirma que "por não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais, requer o cancelamento da distribuição." Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por outro lado, o cancelamento da distribuição configura a sanção legal aplicável quando o autor não realizar o pagamento das custas ou despesas iniciais no prazo legal.
Logo, não constitui direito subjetivo do inadimplente. É importante ressaltar que a insincera autora omitiu sua verdadeira situação financeira, haja vista que, conforme as pesquisas realizadas por este Juízo, se trata de empresária individual em plena atividade no comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros (*), cujo capital social integralizado alcança o montante de R$ 120.000,00 (**).
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
A parte autora pagará as custas processuais devidas.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2024 12:49:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 47.***.***/0001-44 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 08/07/2022 NOME EMPRESARIAL BRUNA GOMES PIMENTEL TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.24-5-00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.21-1-03 - Comércio varejista de laticínios e frios 47.12-1-00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 73.19-0-02 - Promoção de vendas 56.12-1-00 - Serviços ambulantes de alimentação CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO R 14 NÚMERO 14 COMPLEMENTO QUADRA 40;LOTE 08;APT 201 CEP 71.070-514 BAIRRO/DISTRITO GUARA II MUNICÍPIO BRASILIA UF DF ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (61) 9102-1070 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 08/07/2022 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA CNPJ: 47.***.***/0001-44 NOME EMPRESARIAL: BRUNA GOMES PIMENTEL CAPITAL SOCIAL: R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais) -
03/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA GOMES PIMENTEL - CPF: *72.***.*79-71 (AUTOR).
-
25/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA GOMES PIMENTEL em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707971-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA GOMES PIMENTEL REU: IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como empresária individual e proprietária de veículo automotor (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, STONE IP, ITAU, NUBANK, NEON PAGAMENTOS e SANTANDER; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 11:59:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707971-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA GOMES PIMENTEL REU: IGOR ANDERSON ROSENDO COSTA SILVA DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado no ID: 207518963 não possui respaldo legal.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 12:05:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722914-18.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Claudia Rocha Rodrigues
Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:30
Processo nº 0722914-18.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Claudia Rocha Rodrigues
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 17:42
Processo nº 0720604-45.2023.8.07.0007
Adailson Batista da Silva
Meirielly Eller Maciel
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:33
Processo nº 0715863-83.2024.8.07.0020
Condominio do Stilo Residencial Clube
Valdeir Ferreira dos Santos
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:50
Processo nº 0703926-06.2024.8.07.0011
Condominio do Edificio Multishopping
Maria Aparecida da Silva Sergio
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 17:10