TJDFT - 0715863-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO STILO RESIDENCIAL CLUBE em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 207498684), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
No tocante ao pedido de suspensão, não há razão para se manter o processo suspenso por prazo tão longo, o que vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Com efeito, tratando-se de acordo entabulado pelas partes, sem nenhum vício aparente, caberá ao juízo homologá-lo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em caso de inadimplemento do acordo, poderá o credor deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença homologatória do acordo.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/08/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716864-73.2023.8.07.0009
Daniela Corda Honesko Lelis
Ana Luisa Silva Honesko
Advogado: Daniela Corda Honesko Lelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:05
Processo nº 0722914-18.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Claudia Rocha Rodrigues
Advogado: Felipe Oliveira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2020 09:03
Processo nº 0722914-18.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Claudia Rocha Rodrigues
Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:30
Processo nº 0722914-18.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Claudia Rocha Rodrigues
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 17:42
Processo nº 0720604-45.2023.8.07.0007
Adailson Batista da Silva
Meirielly Eller Maciel
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 13:33