TJDFT - 0703926-06.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SERGIO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SERGIO em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:37
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703926-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: JOANA D ARCK SILVEIRA, MARIA APARECIDA DA SILVA SERGIO CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOANA D ARCK SILVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 23:29
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703926-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: JOANA D ARCK SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Retifique-se o polo passivo para constar: MARIA APARECIDA DA SILVA SERGIO, inscrita no CPF sob o nº 146.249.901- 53.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.754,16, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:45
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703926-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: JOANA D ARCK SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial lastreado em termo de confissão de dívida e boletos não adimplidos.
O termo da confissão foi incluído no próprio boleto de pagamento, sendo consignado que: “DA CONFISSÃO DA DÍVIDA 1.
Ao efetuar a liquidação da 1ª parcela do presente instrumento, o(a) DEVEDOR(a) reconhece e confessa expressamente dever ao(à) CREDOR(a), ora cedente, a quantia líquida, certa e imediatamente exigível constante no item 5 do presente título bancário, cujo valor alcança todas as obrigações vencidas até a presente data com todos os custos administrativos/operacionais do(a) CREDOR(A), dando plena validade aos termos principais do Instrumento Particular de Confissão e Novação/Assunção de dívida registrado em Cartório, bem como ao presente acordo. 2.
A dívida confessada no item acima consolida e engloba os débitos existentes em taxas condominiais e outros, conforme abaixo descrito: (...)” - ID. 207268136 Portanto, comprove o exequente a liquidação da primeira parcela do acordo, realizada pelo próprio executado, de modo a ter certeza que houve anuência quanto aos termos, já que não há nenhum outro documento com a sua assinatura, física ou eletrônica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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