TJDFT - 0707959-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707959-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNE SILVA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIANNE SILVA ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, posteriormente emendado para incluir no polo passivo MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO, RICARDO LIMA DE ARAUJO e RICHARD PAPELARIA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, partes no processo de execução de título extrajudicial nº 0002772-63.2016.8.07.0014.
A embargante alega, em sua petição inicial, ser legítima proprietária e possuidora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.238 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Afirma que adquiriu tal fração do bem por meio de doação realizada por seus genitores, os executados Maria de Fátima Silva Araújo e Ricardo Lima de Araújo, em decorrência de partilha de bens homologada nos autos da ação de divórcio nº 2012.01.1.172506-3, que tramitou perante a 7ª Vara de Família de Brasília.
Sustenta que a constrição judicial determinada nos autos da execução, que recaiu sobre o referido imóvel, é indevida, pois atinge patrimônio de terceiro estranho à lide executiva.
Argumenta, ademais, a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, onde reside com seus irmãos menores, sendo este seu único imóvel, o que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/90.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos expropriatórios relativos ao bem.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a penhora que recai sobre o imóvel.
Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e rendimentos, e cópia da matrícula do imóvel.
Em despacho inicial, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica.
A embargante juntou documentos adicionais, como extratos bancários e declarações de imposto de renda.
Posteriormente, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade de justiça à embargante, com base nos documentos apresentados.
A decisão fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de preenchimento dos requisitos para a caracterização do bem de família, uma vez que os devedores (genitores) não residem no imóvel, e ressaltou que a penhora, nos autos da execução, já havia sido limitada à fração ideal de 50% pertencente à executada, não atingindo, em tese, o patrimônio da embargante, o que afastaria o interesse processual nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil.
Foi determinada, ainda, a citação do Banco do Brasil S/A.
A embargante foi intimada para emendar a inicial a fim de incluir todos os litisconsortes passivos necessários.
Após duas oportunidades para regularização, a emenda foi apresentada de forma consolidada, incluindo os executados no polo passivo da demanda.
Devidamente citado, o embargado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à embargante.
No mérito, defendeu a validade integral da penhora, argumentando a existência de fraude à execução, uma vez que a doação do imóvel à embargante ocorreu após a citação dos executados na ação principal e o bem havia sido expressamente oferecido em garantia da dívida executada.
Sustentou que a embargante tinha ciência da garantia que pendia sobre o bem, o que caracterizaria violação da boa-fé objetiva.
Afirmou que a alegação de bem de família não se sustenta, por ausência de provas robustas de que o imóvel sirva de residência para a entidade familiar dos devedores, citando jurisprudência que exige comprovação do uso residencial.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação da embargante nos ônus da sucumbência, invocando, para tanto, o princípio da causalidade à luz da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante apresentou réplica, rebatendo os argumentos da impugnação, reafirmando ser merecedora da gratuidade de justiça e a condição de bem de família do imóvel, inclusive juntando laudo que atesta que um de seus irmãos, residente no local, é portador de Transtorno do Espectro Autista.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para a resolução do mérito.
A parte embargante, por sua vez, manifestou-se pela produção de provas adicionais. É o necessário a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A instituição financeira embargada impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante.
Contudo, a decisão que deferiu a benesse foi proferida após análise da documentação apresentada pela parte autora, que, em juízo de cognição sumária, demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O embargado, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da embargante, limitando-se a tecer considerações genéricas.
Desta forma, mantenho o benefício concedido.
Do Mérito Os embargos de terceiro constituem o meio processual colocado à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil.
A controvérsia central dos presentes embargos reside em verificar a legitimidade da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 13.238, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em face da alegação da embargante de ser a legítima proprietária de tal cota-parte, além de sustentar a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.
A pretensão da embargante, contudo, não merece prosperar.
O bem foi dado em garantia, conforme Id 207464785.
Houve o registro em 26/05/2015.
Conforme se extrai dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002772-63.2016.8.07.0014, a dívida que deu origem à constrição ora impugnada deriva de uma Cédula de Crédito Bancário na qual o imóvel em questão foi oferecido como garantia hipotecária pelos executados Maria de Fátima Silva Araújo e Ricardo Lima de Araújo.
A constituição da garantia sobre a integralidade do bem é ato jurídico perfeito e anterior à suposta doação da fração ideal à embargante.
A análise cronológica dos fatos é determinante para a solução da controvérsia.
A ação de execução foi ajuizada em 2016.
A executada Maria de Fátima Silva Araújo foi citada em 25 de agosto de 2016, e o executado Richard Papelaria e Suprimentos de Informática Ltda - ME em 29 de agosto de 2016, momento a partir do qual a lide se tornou pendente.
A doação de 50% do imóvel para a embargante, conforme alegado, teria ocorrido em decorrência de partilha em divórcio no ano de 2021.
O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
No caso em tela, a doação do imóvel, ato de alienação a título gratuito, ocorreu quando já tramitava a ação executiva contra os doadores, genitores da embargante.
Aplica-se, também, o art. 158 do Código Civil. É imperioso ressaltar que o bem em questão não era um bem qualquer do patrimônio dos devedores, mas sim a garantia específica e contratual da dívida executada.
Ao realizarem a doação de metade do imóvel que garantia a obrigação perante o banco credor, os executados praticaram ato que não apenas visava frustrar a execução, mas também esvaziar a própria garantia fiduciária constituída, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Contudo, o próprio STJ tem mitigado a aplicação literal deste enunciado em situações específicas, como as que envolvem relações de parentesco próximo entre o alienante e o adquirente, onde a presunção de ciência da demanda (consilium fraudis) é reforçada.
A doação de um bem de pai para filho, no curso de uma execução, configura um forte indício de fraude, cabendo ao donatário, no caso a embargante, o ônus de comprovar sua boa-fé, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, a boa-fé da embargante é afastada pela própria natureza do ato.
Tratando-se de doação, um ato de liberalidade, não há que se falar em proteção ao terceiro adquirente de boa-fé nos mesmos moldes de uma aquisição onerosa.
A lei visa proteger o credor que, de boa-fé, confiou na garantia prestada e agora se vê diante de um ato de esvaziamento patrimonial deliberado por parte dos devedores.
Portanto, a doação de 50% do imóvel à embargante, realizada após a citação dos devedores na ação executiva e tendo como objeto o bem que garantia a dívida, configura fraude à execução, tornando o ato de alienação ineficaz perante o credor-embargado, nos termos do artigo 792, §1º, do Código de Processo Civil.
Superada a questão da fraude, passa-se à análise da tese de impenhorabilidade do bem de família.
A Lei nº 8.009/90 visa proteger a moradia da entidade familiar, assegurando um patrimônio mínimo ao devedor.
O artigo 1º da referida lei é claro ao estipular que a proteção recai sobre "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", e que não responderá por dívida "contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".
A própria embargante afirma em sua petição inicial que reside no imóvel apenas com seus irmãos, e não com seus genitores, que são os devedores na ação principal.
Conforme bem destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a proteção legal é direcionada ao devedor e à sua entidade familiar que com ele reside.
A ausência de residência dos devedores no imóvel descaracteriza a sua condição de bem de família para os fins da lei, pois o escopo da norma é garantir a moradia do núcleo familiar do devedor, e não de terceiros, ainda que parentes.
A jurisprudência citada na referida decisão é precisa ao apontar que a proteção da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada de forma a não desvirtuar sua finalidade, que é a de proteger o devedor e seu núcleo familiar direto.
Desta forma, não preenchido o requisito da residência dos devedores no imóvel, não há como acolher a tese de impenhorabilidade do bem de família.
Reconhecida a fraude à execução, a doação se torna ineficaz perante o credor, o que legitima a penhora sobre a totalidade do imóvel que originalmente pertencia aos executados e garantia a dívida.
Ainda que a penhora tenha sido limitada à fração da devedora, a fundamentação da fraude aqui exposta serve para reforçar a improcedência dos embargos, que visam desconstituir uma constrição legítima e decorrente de uma dívida garantida pelo próprio bem.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão da embargante não encontra amparo fático ou jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à embargante, tendo em vista os elementos que vieram aos autos e que demonstram capacidade financeira, e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0002772-63.2016.8.07.0014.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANNE SILVA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 15:11
Desentranhado o documento
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707959-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNE SILVA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por Marianne Silva Araújo em face de Banco do Brasil S/A.
A autora sustenta que é proprietária de cinquenta por cento do imóvel, registrado sob a matrícula 13.238 no 4º Ofício de Imóveis do Distrito Federal, proveniente de partilha de bens decorrente do divórcio de seus genitores, processo realizado em 2012 na 7ª Vara de Família de Brasília.
Alega que o Banco do Brasil, credor em ação executiva anterior, requereu e obteve penhora sobre o referido imóvel, sem considerar a copropriedade da embargante, que reside no imóvel junto com irmãos menores, utilizando-o como moradia.
A autora solicita a concessão da justiça gratuita, justificando falta de condições financeiras para arcar com os custos processuais.
Invocando o artigo 674 do Código de Processo Civil, Marianne sustenta que é terceiro prejudicado, pois o imóvel é bem de família, protegido pela Lei 8.009/90, o que reforça a alegação de impenhorabilidade.
Relata ainda que o imóvel é o único bem de sua propriedade e solicita a retirada da penhora por se tratar de bem destinado à moradia familiar.
A autora formula pedido de Tutela de Urgência, em caráter liminar, para suspender os atos expropriatórios sobre o bem, argumentando que a execução poderá gerar prejuízos irreparáveis, dada a iminente possibilidade de o imóvel ser levado a leilão.
Defiro a gratuidade de justiça à embargante, diante dos documentos juntados.
A embargante diz que reside só ela e seus irmãos no imóvel.
Então, a executada não reside com ela.
O art. 1º da Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990) prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Dessa forma, a proteção é vinculada não só à propriedade do imóvel, mas também à destinação residencial e à convivência dos membros da entidade familiar no imóvel.
No caso específico em que os pais, que são os devedores, não residem com a filha embargante, o caráter de proteção do bem de família não se aplica, pois não se preenche o requisito da residência conjunta do núcleo familiar.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 tem como finalidade proteger a moradia da família, garantindo um mínimo existencial, assegurando o direito fundamental à habitação e à dignidade humana.
O dispositivo, ao mencionar expressamente a condição de "residirem", estabelece que o imóvel protegido deve, necessariamente, estar sendo utilizado como moradia para o núcleo familiar, incluindo os devedores ou seus descendentes.
Assim, para que a proteção da impenhorabilidade possa ser aplicada, é indispensável que os membros da família efetivamente residam no imóvel.
A proteção legal é para o devedor.
Não para terceiro, que não resida com o devedor.
No cenário apresentado, os pais, que são os devedores, não residem no imóvel junto com a filha embargante.
Tal circunstância descaracteriza a situação de moradia conjunta que a Lei do Bem de Família visa proteger, afastando, portanto, a aplicação da regra da impenhorabilidade.
A lei é clara ao condicionar a proteção ao fato de que os devedores — pais, cônjuges, ou filhos — devem habitar o imóvel, visando garantir a estabilidade da entidade familiar naquele espaço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a proteção da Lei nº 8.009/1990 deve ser interpretada de forma restritiva, e que a impenhorabilidade só pode ser reconhecida quando o imóvel desempenha a função de residência para o núcleo familiar específico, incluindo o devedor.
A ausência de residência dos pais devedores com a filha impossibilita a configuração do bem de família, pois não há relação direta de dependência habitacional entre a filha e os pais que justificaria a manutenção da proteção ao imóvel.
Quanto à outra questão, a fim de tornar a execução mais célere e evitar o ajuizamento de demandas protelatórias, prevê o art. 843 do CPC a reserva automática da meação do cônjuge ou coproprietário no produto da alienação do bem.
Além de ser garantida preferência na arrematação.
Não há, portanto, interesse processual no manejo dos presentes embargos, em tese, porquanto a embargante não sofreu, nem sofrerá, qualquer prejuízo.
Ressalto que penhora incidiu sobre 50%.
Não sobre o percentual da embargante.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
TESE AFASTADA NA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
MEAÇÃO DO COMPANHEIRO.
ASSEGURADA.
ART. 843, CPC. 1.
O fato de não ter sido parte originária da execução não obstaculizou o exercício do contraditório nem impediu a companheira do executado de impugnar a penhora do imóvel, porquanto foi devidamente intimada acerca do ato constritivo e não apresentou qualquer impugnação.
Os embargos de terceiros foram opostos quase um ano após a penhora e consecução de diversos atos executórios, além de ter sido instruído com documentos recentes que não fazem prova acerca da condição pretérita do bem, qual seja de que o imóvel era bem de família quando de sua penhora. 2.
Não é admissível a utilização de embargos de terceiro para rediscussão de matéria já decidida na execução, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3.
A fim de tornar a execução mais célere e evitar o ajuizamento de demandas protelatórias, prevê o art. 843 do CPC a reserva automática da meação do cônjuge no produto da alienação do bem.
Além de ser garantida preferência na arrematação.
Não há, portanto, interesse processual no manejo dos presentes embargos, porquanto a embargante não sofreu, nem sofrerá, qualquer prejuízo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1403476, 07398874320218070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, a liminar.
Deve prosseguir a execução para a hasta do bem.
Determino apenas a citação do Banco para responder porque foi ele quem indicou o bem à penhora.
Os demais não têm legitimidade.
Revogo o despacho anterior nessa parte.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE BANCO DO BRASIL SA para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado de citação a esta decisão, ficando citado Banco do Brasil no sistema.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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28/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707959-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNE SILVA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 27 de setembro de 2024 15:13:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707959-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNE SILVA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENDA Em complemento ao despacho inicial que proferi no ID: 207799800, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à pertinência subjetiva do polo passivo.
Com efeito, “são réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato da constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário, pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil; novo CPC Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.498.
Destaquei).
O caso dos autos indica, assim, a imprescindibilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Por isso, intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 7 de setembro de 2024 12:15:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707959-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANNE SILVA ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em primeiro lugar, a embargante deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 21.***.***/0001-67).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, BANCO INTER, STONE IP, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANCO C6 e BANCO BRADESCO; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 11:50:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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