TJDFT - 0716623-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 19:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 19:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 14:36 Transitado em Julgado em 04/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:34 Publicado Sentença em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 15:12 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 15:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/10/2024 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            03/10/2024 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 16:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 16:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            01/10/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 18:08 Expedição de Ofício. 
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                                            24/09/2024 02:31 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            24/09/2024 02:24 Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716623-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES MARQUES REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte AUTORA depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 207399097 (pedido contraposto), antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 261,47 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 209050794.
 
 Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte REQUERIDA é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandada de ID 211666237 (Procuração de ID 211666237).
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se faz oposição ao valor depositado, e a parte autora para, também no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a parte requerida já cumpriu a obrigação de fazer determinada, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação.
 
 Não havendo manifestação das partes nos prazos outorgados, retornem os autos conclusos.
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                                            22/09/2024 01:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/09/2024 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 14:02 Deferido em parte o pedido de FACULDADE BOOK PLAY LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-18 (REQUERIDO) 
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                                            19/09/2024 18:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            19/09/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 18:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2024 18:28 Expedição de Mandado. 
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                                            03/09/2024 16:35 Transitado em Julgado em 02/09/2024 
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                                            03/09/2024 02:20 Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 02:18 Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES MARQUES em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 02:18 Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES MARQUES em 30/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 04:33 Publicado Sentença em 19/08/2024. 
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                                            16/08/2024 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716623-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES MARQUES REQUERIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em 09/04/2024, contratou, de forma verbal, os serviços educacionais da requerida para a realização dos seguintes cursos: PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – PEC EDUCADOR - 4 PÓS FBP - 1 PÓS - GRADUAÇÃO - METODOLOGIA DE ENSINO DA GEOGRAFA E DA HISTÓRIA - FB BP - 3 CURSOS, pelo valor R$ 6.972,00 (seis mil novecentos e setenta e dois reais), em 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) cada, através de boleto bancário.
 
 Diz que não ter jamais conseguido acessar a plataforma do curso, que teria o prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses para ser concluído, razão pela qual não teria realizado o pagamento de nenhum boleto.
 
 Alega ter solicitado o cancelamento do contrato, 5 (cinco) dias após o início da celebração da avença.
 
 No entanto, a requerida teria condicionado seu pedido ao pagamento do primeiro boleto, o que não foi aceito pelo autor.
 
 Diz ter tentado resolver o problema diretamente com a ré, várias vezes, contudo, sem êxito, inclusive, tendo formalizado reclamação junto ao PROCON/DF (nº 24.05.0158.010.00056-3).
 
 Sustenta não possuir mais interesse na manutenção do contrato.
 
 Requer, desse modo, seja declarada a rescisão do contrato sem ônus à parte contratante e seja a requerida compelida a se abster de qualquer cobrança e a inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
 
 Apresentada a sua defesa (ID 205466466), a empresa requerida, em sede de preliminar, argui a necessidade de realização de perícia no celular da parte autora para averiguar a veracidade dos prints apresentados e impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ao argumento de que ela não teria comprovado a hipossuficiência alegada.
 
 No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, posto que a autora teria, em 09/04/2024, adquirido, por telefone, o PRODUTO DIGITAL – BOOKPLAY, sendo que nele estava à disposição da requerente 4 (quatro) pós-graduações, caso preenchesse os requisitos legais e possuísse interesse em cursar, pelo valor total de R$ 6.972,00 (seis mil novecentos e setenta e dois reais), dividido em 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) cada, com acesso ilimitado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
 
 Defende ainda que, após a confirmação da compra, não houve nenhum contato da parte autora dentro do prazo legal de arrependimento solicitando o cancelamento.
 
 Pondera que a parte autora teria utilizado a plataforma diversas vezes (de 09/04/2024 a 10/04/2024) não havendo que se falar em falha na prestação de seus serviços a justificar a rescisão contratual pleiteada, tendo sido a autora esclarecida devidamente acerca do produto contratado.
 
 Assevera que a plataforma digital ficou disponibilizada na data de 09/04/2024 em diante, tendo a requerente a sua disposição todo o conteúdo da plataforma, não solicitando o cancelamento em tempo hábil.
 
 Impugna as mensagens de WhatsApp apresentadas pela autora, ao argumento de serem facilmente manipuladas, sendo, portanto, imprestáveis para fim de provas.
 
 Afirma, ainda, que, embora as cobranças sejam devidas, não teria negativado o nome da requerente e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em sede de pedido contraposto, pede que a parte autora seja condenada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no total de R$ 6.972,00 (seis mil novecentos e setenta e dois reais), acrescidos de juros legais e atualização monetária, além de sua condenação em multa por litigância de má fé, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao argumento de que ele estaria agindo com deslealdade processual, tentando obstruir a justiça e a satisfação do direito da requerida.
 
 A demandante, por sua vez, na petição de ID 205820545, impugnou os argumentos apresentados pela ré, esclarecendo que a requerida teria ficado de enviar o contrato à autora para assinatura, o que não foi feito, e, depois de 5 (cinco) dias do contanto, a informaram que se o pagamento não fosse realizado, seu nome seria negativado, mesmo sem ter assinado qualquer contrato.
 
 Ressalta terem lhe cobrado, ainda, uma multa de R$ 697,20 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos) para a rescisão do contrato, o que não foi aceito pela autora, já que sequer teria senha de acesso da plataforma.
 
 Diz que, após a audiência de conciliação, a advogada da requerida teria tentado forçar um acordo para o pagamento da multa de um contrato que a autora sequer assinou, sob a alegação de que a autora teria entrado na plataforma diversas vezes e realizado 2 (duas) provas, o que seria inverídico.
 
 Requereu que seja julgado totalmente improcedente o pedido contraposto e multa por litigância de má fé e, subsidiariamente, em caso de sua condenação ao pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato, que o débito seja parcelado em 36 (trinta e seis) vezes, por estar com problemas financeiros e de saúde (problemas cardíacos).
 
 Pugna, ainda, pela condenação da requerida a ressarci-la em dobro pela quantia cobrada indevidamente. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente cumpre, quanto ao pedido de “restituição em dobro” da quantia cobrada pela requerida, apresentado pela parte autora ao ID 205820545, rejeitar a referida emenda à inicial, na medida em que há expressa vedação legal de modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a sua citação, nos termos do art. 329, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e, de modo algum, poderá ser alterado ou aditado após o saneamento do processo com a sua respectiva instrução, conforme inciso II do artigo anteriormente citado.
 
 Frisa-se que tal providência não impede à autora de ajuizar nova demanda pleiteando a reparação material que alega ter suportado, persistindo apenas a apreciação dos pedidos formulados pela autora em sua inicial.
 
 Superada tal questão, passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
 
 Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
 
 Precedentes (Acórdão nº 845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
 
 Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR).
 
 Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis rejeitada.
 
 Não merece ser acolhida, ainda, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, e, em grau recursal, a impugnação depende de prova em contrário, porquanto milita em favor da parte pessoa física a presunção da hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
 
 Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça afastada.
 
 Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele ou diante de sua hipossuficiência.
 
 Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas produzidas, tem-se por inconteste, nos autos, diante do reconhecimento da parte requerida, a teor do art. 374, inc.
 
 II, do CPC/2015, que a autora contratou, por telefone, o acesso à plataforma da requerida (BookPlay), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com acesso a 4 (quatro) cursos de pós-graduação, parcelado em 28 (vinte e oito) vezes de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) cada, e com vencimento da primeira parcela em 20/05/2024, conforme boleto de ID 198545022. É inclusive o que se infere do link da contratação apresentado pela parte requerida em sua contestação (vídeo), o qual não restou impugnado especificamente pela autora.
 
 A questão posta cinge-se, portanto, em se aquilatar se a autora faz jus à rescisão do contrato, sem qualquer ônus.
 
 Conquanto não se negue que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão), a teor do art. 49 do CDC, no caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
 
 I, do CPC/2015, de comprovar ter comunicado à ré acerca de sua desistência do contrato, quando não junta aos autos qualquer comprovante nesse sentido.
 
 Ademais, as conversas de WhatsApp apresentadas por ela ao ID 198545024 não constam data e seu conteúdo não explicita o pedido de cancelamento do contrato, pois travada com Central de Atendimento Automática, sem selecionar as opções que levassem ao pedido de cancelamento ou atendimento humano.
 
 Nesse contexto, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
 
 I, do CPC/2015, de comprovar ter solicitado a rescisão contratual dentro do prazo de arrependimento, a fim de garantir a rescisão sem ônus, devendo ser considerada como anuência inequívoca ao pedido de cancelamento do contrato a resposta da parte requerida à reclamação formalizada pela consumidora, datada de 16/05/2024, nos termos do comprovante de ID 198545020.
 
 Ademais, os documentos apresentados pela ré indicam a ocorrência de acesso em nome da autora ocorrido apenas em 2 (dois) dias (09/04/2024 e 10/04/2024), conforme print de tela sistêmica, tendo sido um deles, inclusive, realizado pela preposta da ré na aula inicial de apresentação da plataforma, conforme se infere do link da contratação, não tendo nenhum curso de pós-graduação sido iniciado ou concluído pela autora, o que torna verossímil a alegação de ausência de acesso à plataforma e pretensão de cancelamento.
 
 Nesse contexto, tem-se que submeter a autora a permanecer vinculada a um contrato que ela já expressou não possuir mais interesse, pode ser considerada prática abusiva adotada pela parte requerida, mostrando-se excessivamente onerosa ao consumidor a manutenção do pagamento por um produto que ele não possui mais interesse e sequer usufruiu.
 
 Assim, não tendo as partes apresentado o contrato firmado ou indicado a existência de qualquer cláusula penal prevista para o caso de rescisão antecipada do contrato, e tendo a requerida tomado ciência inequívoca acerca da pretensão da autora e resilir o contrato, em 16/05/2024, com acesso à plataforma realizado apenas nos 2 (dois) primeiros dias, nos termos da tela sistêmica apresentada pela requerida em sua contestação, impõe-se acolher, parcialmente, o pedido formulado pela autora de declaração da resilição contratual a partir dessa data e de cancelamento dos débitos após maio de 2024, devendo a autora arcar com o pagamento apenas do primeiro boleto.
 
 Por fim, em consequência da fundamentação exposta, de ser acolher, parcialmente, o pedido contraposto formulado pela demandada, para condenar a parte autora a realizar o pagamento apenas do primeiro boleto, vencido em 20/05/2024, no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais).
 
 Em última análise, de se afastar também o pedido da demandada de condenação do demandante por litigância de má-fé e abuso de direito, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
 
 Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR RESILIDO o pacto firmado entre as partes, a partir de 16/05/2024, e inexistentes os débitos a ele vinculados após maio de 2024; b) DETERMINAR que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças das demais parcelas do contrato e de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes com relação aos débitos declarados inexistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida comprovadamente realizada após esse prazo, limitada, contudo, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas sem prejuízo da adoção das medidas necessárias ao alcance do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC/2015.
 
 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado para CONDENAR a parte autora a PAGAR à requerida a quantia de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), referente ao boleto vencido em 20/05/2024, corrigido monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo vencimento (20/05/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 397 do Código Civil (CC/2002).
 
 Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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                                            14/08/2024 17:36 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 17:36 Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto 
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                                            10/08/2024 01:38 Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES MARQUES em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 11:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            07/08/2024 02:23 Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 15:04 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/07/2024 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            26/07/2024 15:03 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/07/2024 10:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2024 02:21 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 02:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            25/06/2024 13:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            18/06/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 09:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2024 18:55 Juntada de Petição de intimação 
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                                            29/05/2024 16:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/05/2024 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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