TJDFT - 0709247-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            24/07/2025 12:54 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            24/07/2025 03:25 Decorrido prazo de JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 02:52 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 02:52 Publicado Certidão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709247-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA VIEIRA MONZINI SAMARTINO REU: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido suscita, em contestação, preliminar de incompetência territorial deste juízo.
 
 Decido.
 
 Constata-se nos autos a existência de cláusula contratual de eleição de foro, pactuada entre as partes no âmbito do contrato de compra e venda dos imóveis objeto da presente demanda, por meio da qual foi eleito, de comum acordo, o foro da Comarca de Florianópolis/SC para dirimir eventuais controvérsias dele decorrentes.
 
 Ressalte-se, ademais, que os imóveis adquiridos pelo autor localizam-se naquela circunscrição territorial.
 
 Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz quando pactuada por escrito entre partes capazes, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, alguma causa de nulidade ou abusividade que justifique sua desconsideração — o que não se verifica na hipótese dos autos, sobretudo diante da viabilidade de propositura da ação por meio eletrônico.
 
 Diante disso, acolho a preliminar e reconheço a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo prevalecer o foro de eleição contratualmente estabelecido.
 
 Declino, portanto, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Florianópolis/SC, segundo as regras locais de organização judiciária, para onde deverão ser remetidos os autos, observando-se as formalidades legais.
 
 Suspensa a tramitação até a efetiva redistribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Samambaia/DF, 16 de junho de 2025, às 22h43min.
 
 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/5
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                                            19/06/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 22:43 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 22:43 Declarada incompetência 
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                                            04/04/2025 16:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            18/03/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 17:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/03/2025 17:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia 
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                                            11/03/2025 17:21 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/03/2025 02:23 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 02:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/01/2025 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:46 Publicado Certidão em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 13:17 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia. 
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                                            14/12/2024 02:40 Decorrido prazo de JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 20:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/11/2024 02:31 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            11/11/2024 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 10:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2024 10:46 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            25/10/2024 05:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/09/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:27 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709247-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROSANGELA VIEIRA MONZINI SAMARTINO - CPF/CNPJ: *10.***.*51-04 Parte ré: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão de quatro contratos firmados pela autora com a ré.
 
 A requerente formula pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas vincendas e para que a requerida seja compelida a se abster de efetuar restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É a breve exposição.
 
 Decido.
 
 Para sua concessão, a tutela provisória de urgência reclama o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, verifico que a probabilidade do direito alegado está amparada em prova idônea, uma vez que os autos estão instruídos com os contratos firmados entre as partes (ID n. 199393504 e seguintes) e que a resilição contratual consiste em direito potestativo do autor, de modo que é possível a concessão da tutela para desde já pôr fim ao contrato e, consequentemente, sustar os seus efeitos.
 
 Ademais, o contrato em questão possui condição resolutiva especial que estabelece que, após sessenta dias de inadimplemento, o comprador poderia escolher por rescindir o contrato ou continuá-lo mediante purga da mora.
 
 Quanto ao perigo de dano, este se consubstancia na possibilidade de que o autor tenha seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
 
 Além disso, não se pode impor ao requerente a continuidade do seu sacrifício financeiro ou mesmo sujeitá-lo aos nocivos efeitos da mora.
 
 Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, sendo possível, no caso de improcedência do pedido, restituir às partes o “status quo ante”.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas dos quatro negócios jurídicos entabulados entre as partes (n. 19260-D-0210/11, n. 19258-D-0211/05, n. 19259-D-0214/03 e n. 19257-D-0209/24) e, consequentemente, suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas após a presente data.
 
 Por via de consequência, suspendo os efeitos da mora.
 
 Em razão disso, a ré deverá se abster de efetuar cobranças dos débitos originados a partir de hoje e de inscrever o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito em virtude de tais dívidas, até o julgamento da demanda ou decisão em contrário, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento efetivamente comprovado nos autos, limitada a R$ 3.000,00.
 
 Em contrapartida, ficam os bens liberados para que a parte requerida possa comercializá-los novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos da vendedora.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
 
 Esclareço que o requerimento de lucros cessantes foi quantificado e fundamentado no corpo da exordial.
 
 CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Estrada Dom João Becker, Rua João Nunes Vieira 1939, Ingleses do Rio Vermelho, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88058-600 À Secretaria: 1.
 
 Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
 
 Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
 
 Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
 
 III, ambos do CPC). 1.2.
 
 Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
 
 Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
 
 Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
 
 Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
 
 Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
 
 VI, do CPC). 1.5.
 
 Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
 
 Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
 
 Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
 
 Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
 
 Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
 
 Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
 
 IV, do CPC).
 
 Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
 
 Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
 
 Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
 
 Datada e assinada eletronicamente. 2
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                                            23/09/2024 19:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/09/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 18:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/09/2024 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            26/08/2024 16:20 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 14/08/2024. 
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                                            13/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709247-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA VIEIRA MONZINI SAMARTINO REU: JC COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui aplicações em CDB (ID n. 201964392), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
 
 Ademais, instada a comprovar a necessidade do benefício, a parte interessada deixou de apresentar todos os documentos solicitados para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
 
 Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Assinada e datada eletronicamente 1
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                                            08/08/2024 00:20 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 00:20 Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA VIEIRA MONZINI SAMARTINO - CPF: *10.***.*51-04 (AUTOR). 
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                                            22/07/2024 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA 
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                                            26/06/2024 13:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/06/2024 02:39 Publicado Decisão em 17/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 16:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/06/2024 13:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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