TJDFT - 0712848-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712848-15.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:28:59.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:35
Desentranhado o documento
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24/10/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 16:35
Desentranhado o documento
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24/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:28
Outras decisões
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24/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712848-15.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 212670348 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 29 de Setembro de 2024 às 18:59:42.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
29/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712848-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO LUÃ SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do DF (Edital n.º 001/2022), o qual foi constituído por cinco fases, quais sejam, prova objetiva, teste de aptidão física, teste de aptidão psicológica, sindicância da vida pregressa, e curso de formação profissional.
Aduz que foi considerado inapto na fase de sindicância da vida pregressa, em razão de uma ação penal na qual não foi condenado.
Evidencia a ilegalidade do referido ato, especialmente sob a égide do entendimento fixado pelo STF – tema de repercussão geral n.º 22.
Em sede liminar, requer seja determinada a sua reintegração ao concurso em questão, com a possibilidade de participar das demais fases, sob pena de multa diária.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso, de forma que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame, com a nomeação e posse no cargo.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 202982774).
Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 206040221).
Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 207341217).
No mérito, em síntese, defende que a decisão administrativa pela não recomendação da parte autora não é ilegal, pois obedeceu fielmente ao princípio constitucional da legalidade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os réus informaram não terem outras provas a produzir (ID 208641844 e 208702214).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 210073394).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede de contestação, o segundo réu suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a fase de investigação social é de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Ocorre que a referida alegação se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Em sede inicial, o autor questiona a sua desclassificação do concurso público para o cargo de policial penal, na fase de investigação da vida pregressa.
Requer seja reintegrado ao concurso público em questão.
Já a parte requerida, em sede de contestação, reverbera que a eliminação do autor se deu com base na legislação e nas regras editalícias, o que afasta qualquer ilegalidade na conduta praticada.
A controvérsia dos autos, pois, cinge-se à legalidade do ato administrativo de eliminação do autor do concurso público para ingresso no cargo de Policial Penal do Distrito Federal, com base na reprovação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, em razão de fatos desabonadores de sua postura ética e social.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar a decisão proferida em sede de repercussão geral proferida pelo STF, transitada em julgado em 01/09/2020, cuja tese fixada foi a seguinte: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação do candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
A ementa do acórdão restou assim consignada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) (grifo nosso) Passo, então, à análise do caso concreto.
Cabe registrar, ainda, que o controle dos atos administrativos deve ser realizado apenas dentro dos estreitos liames da legalidade, no qual compreende a análise do ato sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogitando de invasão à seara discricionária da autoridade administrativa.
Cediço, o edital é a lei do concurso, sendo impositiva a observância das respectivas disposições pelas partes interessadas, à luz do princípio da vinculação ao edital, sob pena de malferição ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, o escólio de MÁRCIO BARBOSA MAIA e RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ, in verbis: "O princípio da vinculação ao edital é inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração.
Interessante notar que a Administração Pública, ao elaborar o edital do concurso público, goza de certa discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, valorar e escolher os critérios de avaliação dos candidatos, a metodologia para aplicação das provas, o peso das matérias com vistas à respectiva pontuação e à quantificação das questões e outras normas que regerão o certame.
Nesse sentido é a doutrina de Hely Lopes Meirelles: 'a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos'.
Por outro lado, uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Público, conquanto tenha se valido de certa carga de competência discricionária, autolimitou-se às diretrizes editalícias, as quais, uma vez aperfeiçoadas e publicadas, gozam de força obrigatória e vinculante, tanto para a Administração quanto para os administrados."(in O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 38/39, grifo nosso) No caso em tela, o edital assim dispôs acerca da fase de sindicância de vida pregressa (uma das fases do concurso público), com disciplina específica no item 16 do edital, confira-se: 16.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA 16.1 A idoneidade e conduta ilibada serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no âmbito social, funcional, civil e criminal; 16.2 A investigação é da competência da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal; 16.3 A verificação dos candidatos terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e terminará concomitante a conclusão do Curso de Formação Profissional. (...) 16.10 Secretaria de Estado de Administração Penitenciária poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação social, quaisquer documentos necessários para a comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato. 16.11 São fatos que afetam a idoneidade e conduta ilibada do candidato: I – prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício do cargo; II – prática de ato de improbidade administrativa; III – prática de ato de violência física ou agressão moral; IV – prática de ilícito administrativo no exercício da função pública; V – prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes; VI – demissão por improbidade de cargo público ou destituição de cargo em comissão, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial; VII – existência de sentença penal condenatória transitada em julgado; VIII – participação em grupo paramilitar ou organização criminosa; IX – relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais; X – vício de embriaguez; XI – uso de droga ilícita; XII – prática habitual de jogo proibido; XIII– habitualidade em descumprir obrigações legítimas; XIV – publicação ou tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo a instituições de Segurança Pública; XV – declarações públicas ou participação em atos que signifiquem apologia ao crime, uso de droga ilícita ou exalte organizações criminosas; XVI – declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa; XVII – outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato. 16.12 Será passível de eliminação do Concurso Público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: a) deixar de apresentar a FIC e quaisquer dos documentos exigidos, nos prazos estabelecidos em Edital; b) apresentar documento ou certidão falsos; c) apresentar certidão com expedição fora do prazo previsto no item 16.6; d) apresentar documentos rasurados; e) tiver sua conduta enquadrada como fato que afeta a caracterização de procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável, conforme regulamentação de lei; f) tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIC ou de suas atualizações. (...) 16.15 A constatação dos fatos descritos no item 16.11 em desfavor de candidato e (ou) o seu enquadramento ao item 16.12 serão analisados por Comissão, instituída para esta finalidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não implicando eliminação automática do candidato do concurso público. 16.16 Será eliminado do Concurso Público o candidato que for considerado não recomendado na Sindicância da Vida Pregressa. 16.17 Após a divulgação dos candidatos recomendados, o candidato que não constar no resultado da fase de Sindicância da Vida Pregressa, terá (03) três dias úteis para ter acesso ao motivo da não recomendação, pessoalmente, ou por procurador habilitado, com poderes específicos, o qual assinará documento de ter sido cientificado do motivo de sua exclusão. 16.18 Após o conhecimento do motivo da exclusão o candidato, se quiser, poderá interpor recurso.
O requerimento será disponibilizado para o candidato no site www.institutoaocp.org.br. 16.19 Os recursos serão apreciados pela Comissão do Concurso Público que decidirá pelo acolhimento ou não.
Uma vez acolhido o recurso o candidato prosseguirá no certame, caso contrário, será definitivamente eliminado. 16.20 Os casos não previstos neste Edital serão dirimidos à Comissão pré-estabelecida para a fase.
Como visto, o item 16.11 do edital indica os fatos que afetam a idoneidade e a conduta ilibada ou não ilibada do candidato.
Observa-se, assim, a exigência do preenchimento do requisito da ausência de fato desabonador de conduta, requisito este que se mostra pertinente para o provimento do cargo policial, na medida em que resguarda o interesse da coletividade na segurança pública, o que, indubitavelmente, deve prevalecer sobre o interesse particular.
Nessa linha, verifica-se que decisões dessa natureza detém sobrecarga discricionária, e, por assim ser, legitima-se ao Poder Judiciário o exercício do controle de legalidade do ato administrativo, por meio da aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do ato assinalado.
Acerca da discricionariedade dos atos administrativos, cumpre observar o escólio de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Para ter-se como liso o ato não basta que o agente alegue que operou no exercício de discrição, isto é, dentro do campo de alternativas que a lei lhe abria.
O juiz poderá, a instancias da parte e em face da argumentação por ela desenvolvida, verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstrato abertas pela lei, revelou-se, in concreto, respeitoso das circunstancias do caso e deferente para com a finalidade da norma aplicada.
Em consequência desta avaliação, o Judiciário poderá concluir, em despeito de estar em pauta providencia tomada com apoio em regra outorgadora de discrição, que naquele caso específico submetido a seu crivo, à toda evidencia a providência tomada era incabível, dadas as circunstancias presentes e a finalidade que animava a lei invocada. (...) Não se suponha que haveria nisto invasão ao chamado "mérito" do ato, ou seja, do legítimo juízo que o administrador, nos casos de discrição, deve exercer sobre a conveniência ou oportunidade de certa medida.
Deveras, casos haverá em que, para além de dúvidas ou entre dúvidas, qualquer sujeito em intelecção normal, razoável, poderá depreender (e assim também, a fortiori, o Judiciário) que, apesar a lei haver contemplado discrição, em face de seus próprios termos e da finalidade que lhe presidiu a existência, a situação ocorrida não comportava senão uma determinada providencia, ou, mesmo comportando mais de uma, certamente não era a que foi tomada.
Em situações quejandas, a censura judicial não implicaria invasão do mérito do ato". (in Curso de Direito Administrativo. 24a ed. 2007. p. 937/938) Da lição transcrita, depreende-se que o ato administrativo impugnado se submete ao controle jurisdicional, por meio do qual é possível avaliar se a exclusão do candidato do certame, diante das circunstâncias do caso concreto afigurava-se razoável e proporcional.” Assim, impõe-se esquadrinhar se os fatos apurados e trazidos no procedimento administrativo autorizam concluir pela reprovação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social.
Como se nota dos autos, os episódios narrados são suficientes a ratificar a inaptidão para o cargo.
De acordo com a motivação do ato administrativo, que desclassificou o autor nesta fase, documento de ID 202893852, o autor teria sido alvo da megaoperação da PCDF contra fraude no concurso público da Polícia Penal do DF.
A comissão de avaliação esclareceu que o objetivo da vida pregressa, conforme aliás consta no edital, não é apenas apurar condenações criminais, mas a compatibilidade da conduta do candidato com o cargo.
Consoante delineado alhures, o item 16.1 do edital é claro e inequívoco no sentido de que a sindicância da vida pregressa envolve não apenas aspectos criminais, mas social, funcional e civil.
O item 16.11 transcende aspectos criminais, para excluir candidatos que tenham condutas sociais inadequadas, ausência de idoneidade moral.
E, no caso, a conduta social do candidato é incompatível com o cargo, de acordo com o edital e a comissão, independente da apuração criminal dos fatos.
Ao contrário do afirmado pelo autor, o fundamento da sua exclusão não se deu pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Como dito alhures, o autor foi eliminado na fase de investigação de vida pregressa, ao argumento de ser alvo de investigação denominada “reação em cadeia”, acerca de suposta fraude no certame em questão (Polícia Penal do DF).
Nessa medida, não se vislumbra irrazoabilidade ou desproporcionalidade na motivação do ato administrativo que reputou inapto o candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social.
Observa-se o fato desabonador da sua conduta, quando foi alvo de investigação policial por suposta fraude no mesmo certame em que concorrera.
Inclusive, confira-se recente precedente desta Corte em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
OMISSÃO DE REGISTRO RELEVANTE.
INQUÉRITO POLICIAL.
FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC).
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0754090- 91.2023.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para anular, de maneira provisória, o ato administrativo que não recomendou o autor na fase de investigação social e reintegrá-lo no referido concurso público, garantindo o curso de formação, nomeação e posse. 2.
Em decisão monocrática foi concedida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão do candidato e determinar a sua participação nas demais fases do certame, sem prejuízo de posterior análise exauriente nos autos de origem (ID 54610097).
Irresignado, o Distrito Federal interpôs Agravo Interno com fim de restabelecer a decisão do Juízo de Origem que indeferiu a tutela de urgência (ID 54695202). 3.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 4.
No caso, o candidato não logrou êxito na demonstração dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, uma vez que há expressa previsão no Edital permitindo a sua exclusão do certame. 5.
Conforme consta nos autos originários, o candidato foi considerado inapto na etapa de investigação social do concurso por ter sido alvo da Megaoperação da PCDF, denominada "reação em cadeia" contra fraude no concurso da Polícia Penal do DF.
Tal ato administrativo foi amparado em previsão expressa no Edital que estabelece no seu item 16.1: "A idoneidade e conduta ilibada serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no âmbito social, funcional, civil e criminal".
Por sua vez, o item 16.11 estabelece que declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa é fato que afeta a idoneidade e conduta ilibada do candidato.
Ainda, o item 16.12 permite a eliminação do candidato que tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) ou de suas atualizações. 6.
Na situação posta, o candidato omitiu informações, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (ID autos originais nº 172804929 - Pág. 3), concernentes a boletins de ocorrência contra ele lavrado no que concerne a ser alvo de operação da PCDF, denominada ‘Reação em Cadeia’, contra fraudes no concurso da Polícia Penal do DF. 7.
Também não que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência do investigado, devendo se fazer um distinguishing do Tema 22 do STF mormente levando em consideração a gravidade do fato, onde o autor é investigado por fraude em concurso público direcionada ao cargo público de Polícia Penal, certame pelo qual vem concorrendo à vaga. 8.
Registre-se que a Sindicância de vida pregressa e investigação social para cargos sensíveis, como os da área da Segurança Pública, não se limita a seara criminal, engloba também antecedentes sociais, familiares, profissionais com fim de se averiguar a idoneidade daquele que intenta ingressar em cargo público. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Mantida a decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência.
Condenado o agravante Jader ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Processo n. 07024307220238079000.
Acórdão n. 1833094.
Segunda Turma Recursal.
Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO.
Publicado no DJE: 01/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, do que emerge dos autos, que a investigação policial foi instaurada contra os indivíduos que supostamente praticaram crimes de fraude em concurso público, entre eles o requerente, havendo, assim, a compatibilidade entre a natureza do crime e o cargo público almejado.
Ainda, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, IV, da Lei Distrital n.º 3.669/2005, exige-se para o ingresso na carreira de policial penal do Distrito Federal a “comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada”, sendo autorizada a fase de investigação social, de caráter eliminatório.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer ilegalidade da disposição editalícia, sobretudo porque a função de policial penal, por ser essencial à segurança pública, pressupõe o exercício por indivíduos com conduta ilibada superior às demais funções administrativas.
Consoante delineado linhas atrás, na hipótese, o requerente foi eliminado na fase de investigação por ser justamente alvo de operação policial que apurava fraude no concurso público da polícia penal do Distrito Federal, cargo por ele almejado.
Diante do conflito de valores resguardados pela Constituição, de um lado a presunção de inocência do autor (artigo 5º, LVII), e de outro a moralidade administrativa (artigo 37, “caput”), deve prevalecer este último, com base no juízo de ponderação, uma vez que o suposto ato tipificado como crime pelo requerente é incompatível com o cargo de policial penal.
Nessa medida, não se vislumbra irrazoabilidade ou desproporcionalidade na motivação do ato administrativo que reputou inapto o candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social.
Especificamente em relação à inexistência de crime praticado pelo impetrante, bem como do respeito ao princípio da presunção de inocência, consagrado na Carta Constitucional, não há como se negar que as ocorrências e circunstâncias subjacentes depõem sobremaneira contra o candidato, inexistindo óbice na valoração desfavorável da administração pública, no intuito de verificar a conduta social do investigado e compatibilidade de perfil público para o cargo de natureza policial.
Neste ponto, cumpre destacar que a própria tese firmada pelo STF, no Tema 22, possui, nos pressupostos fáticos e jurídicos que a fundamentaram, exceções para admitir a exclusão do candidato em situações graves, baseadas em princípios outros e a depender da natureza do cargo, desde que haja previsão legal, que a afastam.
Outrossim, o próprio edital, que é a lei do concurso, fora utilizado como embasamento pela Administração no caso ora em comento.
Ademais, os agentes de Polícia defendem interesses prioritários à segurança da sociedade, de modo que o rigor extremo na aferição de comportamentos reprováveis na vida pregressa do candidato se mostra de todo razoável, pois, diante de indícios fundados acerca da incompatibilidade entre os valores do candidato e os defendidos pela Instituição (juízo discricionário), deve sempre ser acautelado o interesse da coletividade, com o descarte do aspirante à vaga.
Conforme salientado, as condutas praticadas pelo autor se enquadram em hipóteses de exclusão expressamente trazidas pelo edital, de sorte que a irresignação em face dos motivos da eliminação importa, em verdade, questionamento dos termos do edital e ingresso no mérito do juízo discricionário da administração, regra geral vedado ao Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Logo, resta incontroverso que as alegações contidas não respaldam a pretensão do autor, restando evidente a razoabilidade e proporcionalidade no ato de eliminação ora em questão.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL.
EDITAL.
VIDA PREGRESSA.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ELIMINAÇÃO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
FRAUDE.
CONCURSO ALMEJADO.
CONDUTA ILIBADA.
TEMA 22 REPERCUSSÃO GERAL STF. 1.
O concurso público tem por escopo aferir a capacidade dos candidatos para o exercício do cargo, a fim de selecionar os melhores preparados para o desempenho futuro da respectiva função administrativa. 2.
O artigo 39, §3º, da Carta Magna prevê que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. 3.
A investidura no cargo público de policial penal exige, dentre outros requisitos, que o candidato tenha conduta ilibada aferida por meio da etapa da sindicância de vida pregressa e investigação social, a teor do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005. 4.
Ainda que se trate de fatos imputados ao candidato na seara de investigação policial, não há falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência do investigado, sendo inaplicável no caso o Tema 22 do STF (distinguishing), pois há que se considerar a gravidade do fato investigado, em se tratando de fraude em concurso público direcionado ao cargo público de Polícia Penal, certame pelo qual vem concorrendo à vaga. 5.
Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1892060, 07119296020238070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
LEGIMITIDADE.
PRESENÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
SINDICÂNCIA.
VIDA PREGRESSA.
OMISSÃO DE REGISTRO RELEVANTE.
BOLETINS DE OCORRÊNCIA.
FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAS (FIC).
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
CABIMENTO.
DISTINGUISHING.
TEMA 22 STF.
AÇÃO MANDAMENTAL.
AUSENCIA DE DILAÇAO PROBATÓRIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança que objetiva anulação de ato administração que excluiu o ora impetrante do concurso público para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, em decorrência de inaptidão aferida na etapa do certame denomina sindicância de vida pregressa e investigação social. 2.
Mantida a legitimidade para o feito do Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, eis que o ato administrativo que efetivamente considerou inapto o candidato emanou da autoridade em questão. 3.
O Edital do concurso público para o provimento do cargo de Polícia Penal do DF regido pelo Edital nº 001/2022 - SEEC-DF estabelece expressamente a declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre a vida pregressa são fatos que afetam a idoneidade e conduta ilibada do candidato (item 16 do edital). 3.1.
Considerando que o candidato, ora impetrante, omitiu da sua Ficha de Informações Confidenciais - FIC a informação de que já havia sido registrada ocorrências policiais em seu desfavor, sendo certo que ele tomou conhecimento das citadas ocorrências anteriormente, infringiu regra editalícia ao informar que desconhece tais ocorrências policiais. 3.2.
Mostra-se como questão relevante à sindicância e vida pregressa do impetrante a informação relativa a ser alvo de operação da PCDF, denominada "Reação em Cadeia" contra fraude no concurso público da Polícia Penal do DF, certame a que vem concorrendo a vaga, bem como a assinatura de termo circunstanciado referente a suposto cometimento de crime de desobediência. 4.
Ainda que se trate de fatos imputados ao impetrante na seara de ocorrências policiais, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência do investigado, sendo inaplicável no caso o Tema 22 do STF (distinguishing), especialmente por que além de infringir regra editalícia expressa quando omite informação acerca das ocorrências policiais, há que se considerar a gravidade do fato investigado envolvendo a pessoa do impetrante, já que se trata de fraude em concurso público direcionado ao cargo público de Polícia Penal, certame pelo qual vem concorrendo a vaga. 5.
No concurso público, a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como os que atuam na área da segurança pública, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer integridade e completa lisura. 6.
Não há que se falar em ilegalidade na desclassificação do impetrante no concurso público para o provimento do cargo de Polícia Penal do DF regido pelo Edital nº 001/2022 - SEEC-DF, tendo a Administração Pública justificado e fundamentado a inaptidão do impetrante na análise de sindicância e vida pregressa, não havendo o que se falar em ilegalidade e/ou abusos na eliminação do candidato. 7.
Falta espaço processual para dilação probatória na via estreita do mandado de segurança, eleita por parte impetrante, notadamente acerca da controvérsia sobre a veracidade dos fatos motivadores do ato administrativo indigitado, em especial frente à natureza do posto, afeto à segurança pública. 8.
Denegada a segurança. (Acórdão 1766475, 07172226520238070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Resta demonstrada, assim, no presente caso, a inexistência de ilegalidade no ato administrativo de exclusão do candidato.
Destaca-se que, para a eliminação de candidato na fase de sindicância e investigação de vida pregressa em certame público é necessário que a Administração se ampare em provas desabonadoras da conduta do candidato, o que restou comprovado nos autos.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSTITUTO AOCP, destaca-se que, à luz da teoria da asserção, deve ser analisada como mérito.
No caso, da análise dos autos, especificamente no item 16.2 do edital do concurso público em questão, restou consignado que “A investigação (quando à sindicância da vida pregressa) é da competência da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal”.
Ou seja, é incontroverso que a exclusão do requerente, na fase de investigação social do concurso público, ocorreu por ato exclusivo da Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, conforme expressamente previsto no item acima especificado (ID 202893850, pág. 25).
Logo, como se vê, a banca examinadora atuou na condição de mera executora do concurso público durante a fase de investigação social, limitando-se a publicar os resultados obtidos pela contratante, de tal maneira que a análise superficial da petição inicial e dos documentos anexados pelo autor permite concluir pela ilegitimidade passiva do segundo requerido.
Assim, diante da ilegitimidade da ré em questão, e com base na teoria da asserção, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o INSTITUTO AOCP; 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 04:44
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712848-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Os réus juntaram contestação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias para o DF, contada a dobra legal; 5 dias para INSTITUTO AOCP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 19:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
03/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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