TJDFT - 0711810-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
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14/12/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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14/11/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:54
Indeferido o pedido de AMANDA BRAGA FERNANDES - CPF: *37.***.*73-37 (AUTOR)
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711810-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAGA FERNANDES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação em que indeferida à autora a gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento das custas iniciais pela parte.
A requerente, no entanto, não cumpriu a determinação.
Diante da ausência de recolhimento das custas, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA BRAGA FERNANDES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711810-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAGA FERNANDES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda, a qual não foi comprovada, apesar da intimação deste Juízo.
Ademais, devidamente intimada para apresentar nos autos os extratos de todas as contas bancárias, a autora apresentou apenas o extrato referente à conta da Caixa Econômica Federal.
Contudo, em consultas realizadas, verificou-se que a autora possui contas ativas no BRB, Caixa, Banco Inter, Pagueveloz, Paguesseguro, Midway, Mercado Pago, Paypal, Celcoin, Itau, Nubank, Picpay e Bradesco.
Por outro lado, a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, afastam a alegação de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
Ainda, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço em seu nome ou apresentar declaração de endereço caso utilize comprovante em nome de terceiro, devendo esclarecer a razão da divergência entre o endereço indicado na inicial e aquele constante no comprovante apresentado.
Datado e assinado eletronicamente 1 -
27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA BRAGA FERNANDES - CPF: *37.***.*73-37 (AUTOR).
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20/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/08/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711810-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA BRAGA FERNANDES REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID. 204797378 é diferente do indicado na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
07/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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