TJDFT - 0709553-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVID PATRICIO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID PATRICIO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709553-12.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PATRICIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA, distribuída a este Juizado Especial Cível.
Em manifestação de ID207205471, a parte autora requereu a redistribuição do feito à Circunscrição diversa da presente.
No entanto, a previsão legal contida no art. 51, III da Lei nº 9099/95 prevê para os casos em que “quando for reconhecida a incompetência territorial”, sua extinção é medida que se impõe, cabendo ao autor, portanto, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente, adequando-se ao procedimento próprio.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e, após, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/08/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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