TJDFT - 0704060-60.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:48
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0704060-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA REU: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA Objeto: Intimação para pagamento de custas finais A Dra.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0704060-60.2024.8.07.0002, movida por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA contraREU: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA, sendo o presente para INTIMAR JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-13 a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Quinta-feira, 19 de Junho de 2025 17:22:36.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE E IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2025 17:23
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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10/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
10/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704060-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA REU: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA contra a ré JB SUIAVES E NEGÓCIOS LTDA., em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do veículo Fiat Strada Hard Working CC (ano 2018, placa QOE9H06).
A autora sustenta que a empresa ré celebrou um contrato de consórcio para aquisição de veículo mediante alienação fiduciária.
No entanto, aduz que a requerida se tornou inadimplente nas parcelas pactuadas, de modo que foi caracterizada a mora ex re, pelo vencimento das parcelas não pagas.
Destaca que notificou extrajudicialmente a requerida, no endereço previsto em contrato, mas que a notificação retornou com a informação "desconhecido".
Diante disso, o requerente pede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, bem como a restrição judicial sobre o automóvel junto ao RENAVAM e comunicação ao órgão de trânsito.
No mérito, pleiteia a citação do réu para que, em 5 dias, pague integralmente a dívida atualizada de R$ 62.087,94 ou para que apresente contestação.
Subsidiariamente, não ocorrendo o adimplemento, pugna pela consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.
Custas pagas ao ID 208121285.
Em decisão de ID 208351433, o Juízo defere a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Veículo apreendido ao ID 210633630.
Em certidão de ID 228296575 o automóvel foi incluído no sistema RENAJUD para fins de restrição.
Em decisão de ID 231421405, o Juízo considerou a ré citada, por intermédio de Matheus Fonseca Madureira, conforme diligência de ID 210633630.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC/15 (Código de Processo Civil de 2015), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I e II, do CPC/15.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Da revelia Decreto a revelia da empresa ré JB SUIAVES E NEGÓCIOS LTDA., uma vez que, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme prevê o artigo 344 do CPC/15.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia decorre de contrato de alienação fiduciária em garantia, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, aplicável de forma exclusiva à espécie, não subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza empresarial das partes.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor fiduciário advém automaticamente pelo simples inadimplemento das parcelas (mora ex re).
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.132, estabelece que a comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
Não se exige, contudo, a comprovação do efetivo recebimento, bastando a prova da remessa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAV INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO .
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese . 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2443020 GO 2023/0300674-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) No caso concreto, a parte autora demonstrou o envio da notificação extrajudicial (ID 207290434) ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, em conformidade com os requisitos legais.
Ainda que a correspondência tenha retornado com a anotação “desconhecido”, tal fato não afasta a configuração da mora, uma vez que, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ citado alhures, basta a prova da remessa da notificação ao endereço contratual pelo autor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo réu.
A hipótese dos autos enquadra-se, portanto, integralmente ao precedente mencionado, estando preenchido o requisito da notificação extrajudicial prévia, o que autoriza o regular prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.
Ademais, vale salientar que o contrato firmado entre as partes (ID 207290431) prevê, em sua cláusula terceira, o vencimento antecipado de todas as obrigações em caso de descumprimento de qualquer cláusula, requisito este atendido no presente feito, uma vez que a requerida está inadimplente.
Ademais, decretada a revelia da ré (art. 344 do CPC/15), presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive o inadimplemento, não tendo a parte demandada purgado a mora no prazo legal, tampouco apresentado defesa nos autos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do Decreto-Lei nº 911/69, a saber, mora configurada e vencimento antecipado da dívida, o deferimento da busca e apreensão e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da credora (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69), é medida que se impõe.
Do ato atentatório à dignidade da justiça No presente caso, restou evidenciado que a parte ré adotou conduta incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual, opondo obstáculos à citação e à efetivação da medida liminar de busca e apreensão do bem, dificultando o trabalho do oficial de justiça e, consequentemente, o regular exercício da função jurisdicional.
Conforme relatado em certidão lavrada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado (ID 210633630), o representante legal da empresa ré, Matheus Fonseca Madureira, demonstrou comportamento reiteradamente hostil às ordens judiciais e aos incumbidos de sua execução.
Transcreve-se trecho da certidão do Oficial de Justiça: “Certifico que Matheus já é bem conhecido por suas alterações nos momentos de recebimento de intimações e citações que são dirigidas às empresas que seriam de propriedade dele.
No caso presente, mais uma vez, só concordou em receber um mandado de citação que vinha em seu nome como pessoa física e mais um de busca e apreensão de veículo (cópias em anexo), uma vez que houve interceptação do veículo quando ele estava entrando no recinto da empresa, recusando-se a receber um terceiro mandado cujo parte ré é a empresa JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA (tudo relatado na certidão pertinente).
Certifico, por fim, o péssimo comportamento do citando (Matheus Fonseca Madureira) tanto em relação a este oficial de justiça quanto ao localizador Heitor De Pinho Macena, na forma de discussões e destrato.” A conduta descrita enquadra-se, com precisão, na hipótese prevista no art. 77, inciso IV, do CPC/15, segundo o qual incumbe às partes não criar embaraços à efetivação de decisões judiciais.
Nos termos do §1º, do mesmo dispositivo, a violação a tal dever configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O ato atentatório à dignidade da justiça caracteriza-se pela deliberada obstrução da atividade jurisdicional, seja mediante descumprimento de ordem judicial, seja pela criação de obstáculos à sua efetivação.
No caso, ficou demonstrado que o representante da empresa ré, além de recusar o recebimento de mandado judicial direcionado à pessoa jurídica, dirigiu-se de maneira desrespeitosa aos encarregados do cumprimento da diligência judicial, sendo tal postura incompatível com o mínimo de urbanidade exigido no processo.
A reiteração de comportamentos dessa natureza — inclusive registrada pelo oficial como prática comum do referido representante — revela o dolo de impedir ou dificultar o regular andamento do feito, extrapolando os limites do exercício legítimo do direito de defesa.
A propósito, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77, § 2º, DO CPC.
NÃO INFORMAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso na parte em que não houve manifestação judicial no juízo singular, pena de supressão de instância. 2.
O não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, autorizam a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC 3.
Agravo de instrumento não provido.(TJ-DF 07043574420228070000 1652095, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/12/2022) (destaquei) Diante do exposto, aplico, de ofício, à parte ré, multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, a ser revertida em favor da União.
Caso não adimplido voluntariamente, no prazo legal, o valor deverá ser inscrito em dívida ativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA. em desfavor da empresa JB SUIAVES E NEGÓCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar de ID 208351433, para CONSOLIDAR a parte autora como proprietária e possuidora plena e exclusiva do veículo descrito na inicial ( Fiat Strada Hard Working CC, ano 2018, placa QOE9H06), cabendo ao órgão competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, sendo que as eventuais multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar, cabem à parte ré.
Expeça-se ofício ao DETRAN para registro do veículo em nome da requerente.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, condeno a ré à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da União.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
09/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704060-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA REU: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Fica o requerente intimado a recolher as custas intermediárias.
Prazo: 15 (quinze) dias Após, expeça-se o mandado.
BRASÍLIA - DF, 6 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
06/10/2024 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704060-60.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA REU: JB SUIAVES E NEGOCIOS LTDA DECISÃO Aguarde-se comprovação do recolhimento das custas iniciais por 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 12 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:08
Outras decisões
-
12/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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