TJDFT - 0704047-61.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704047-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:53:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704047-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:41:25.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALTO FALCAO VALADARES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704047-61.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por VALTO FALCAO VALADARES, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Aduz o requerente que, na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendido com a recusa, ante a informação de que poderia haver restrições internas ou de que seu Score estava baixo; que constatou que seu nome estava no SISBACEN (SCR); que jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação.
Ao final, pugnou pela exclusão do apontando, bem como condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
No ID 207303731, a gratuidade de justiça foi deferida ao requerente.
Em seguida, restou indeferido o pedido liminar.
O requerido apresentou contestação no ID 209459779.
Preliminarmente, sustentou a carência da ação.
No mérito, argumentou que o SCR não inclui restrições, mas sim informações referentes às operações realizadas nas Instituições Financeiras e pode ser utilizada por elas para consulta e auxílio para decidir se irá liberar o crédito para um cliente; que, por se tratar de fornecimento de informação ao Banco Central de forma compulsória, não existe a obrigatoriedade com relação à notificação prévia.
Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 209977649) É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de carência de ação, porquanto o prévio requerimento administrativo não é condição para ingresso de ação judicial neste caso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do CDC, verifica-se que a relação jurídica é de consumo e, por isso, o julgamento deverá se pautar nos princípios dispostos naquele diploma.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem por finalidade prover informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, bem como propiciar intercâmbio de informações entre as instituições sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito (Resolução do Banco Central nº 4.571/2017, artigos 1º e 2º).
O STJ firmou entendimento no sentido de que o referido cadastro “(...) tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).
Esse também é o entendimento desse E.
Tribunal, conforme colaciono a seguir. (...) 2) Conquanto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não encerre a mesma natureza dos cadastros de inadimplentes mantidos pelas entidades arquivistas que atendem aos fornecedores de bens e serviços, porquanto integrante do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen e destinado a atender a interesse público - supervisão do sistema bancário - e o interesse privado das próprias instituições financeiras, pois orienta a gestão de suas carteiras de crédito, inexorável que, atuando como orientador do sistema de fomento de crédito, assume feição de cadastro restritivo ao anotar a subsistência de débitos bancários. 3) Funcionando como orientador da gestão das instituições financeiras, assumindo a feição de cadastro positivo e negativo destinado à redução dos riscos no fomento de crédito no mercado financeiro, a inserção de consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR como inadimplente de obrigação financeira afeta sua credibilidade, tornando mais dificultosa nova contratação de operação de crédito em seu favor, resultando dessa apreensão que a preservação da inscrição quando insubsistente a obrigação que a norteara encerra abuso de direito praticado pela instituição protagonista do registro, consubstanciando ato ilícito maculando a higidez moral do afetado. (..) (Acórdão 944031, 20150710131862APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016.
Pág.: 227-250) Considerando a natureza de cadastro restritivo de crédito, não há dúvidas que a inserção de informações no Sistema de Informações de Créditos (SCR) se submete aos artigos 43 e 44 do CDC.
Assim, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A necessidade de intimação prévia consta, ainda, da Resolução do Banco Central nº 4.571/2017, a qual prevê, no artigo 11, que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Inclusive, conforme §2º, do referido artigo, as instituições devem manter a guarda da comunicação, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Nesse cenário, não merece prosperar o argumento estampado em contestação de que, “por se tratar de fornecimento de informação ao Banco Central de forma compulsória, não existe a obrigatoriedade com relação à notificação prévia”.
Diante da ausência de notificação prévia do consumidor, ora requerente, conforme determinações expressas no artigo 43, §2º, do CDC, e artigo 11 da Resolução do Banco Central nº 4.571/2017, a exclusão da anotação junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação aos danos morais, o requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia.
Além disso, observo que há outros diversos cadastros de inadimplência junto ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) de ID 207234806.
Assim, aplico, por analogia, a Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A improcedência do pedido de danos morais é, portanto, medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de determinar a retirada da anotação descrita no ID 207233239 – Pág. 4 do Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto ao requerente, observe-se gratuidade de justiça já deferida em seu favor.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/09/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704047-61.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTO FALCAO VALADARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da tutela de urgência: Trata-se de ação de conhecimento.
No que toca ao pleito liminar, entendo que a discussão acerca da regularidade da notificação da negativação reclamada é eminentemente fática, reclamando melhor instrução probatória e contraditório.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 12 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a VALTO FALCAO VALADARES registrado(a) civilmente como VALTO FALCAO VALADARES - CPF: *42.***.*93-72 (AUTOR).
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12/08/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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