TJDFT - 0707817-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707817-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FRANK GONCALVES DA COSTA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Ressalto que não existe procuração ou substabelecimento juntado ao advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, que está peticionando o tempo todo nos autos.
Deve regularizar, sob pena de extinção e devido ofício perante a OAB para saber qual é sua seccional e se está regular perante a OAB DF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela parte ré e demais prazos, bem como em relação aos documentos eventualmente que a acompanharam.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas, que se tornaram relevantes após o requerimento após a reposta, diante do art. 320 e 434 do CPC.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na produção de provas, e, caso positivo, requerê-la, diante do art. 336 e possibilidade de aplicação do art. 435 do CPC.
Tudo satisfeito, havendo requerimento de provas, façam conclusão para decisão.
Caso não seja requerida a produção de mais provas por qualquer das partes ou ambas peçam o julgamento antecipado do mérito, façam conclusão para sentença diretamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS FRANK GONCALVES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS FRANK GONCALVES DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707817-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FRANK GONCALVES DA COSTA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO 1.
Indefiro a dilação de prazo pleiteada pela parte autora (ID: 210510423), à míngua de amparo legal (art. 223, § 1.º, c/c art. 313, incisos I a X, do CPC). 2.
Portanto, certifique-se o decurso do prazo lançado pelo ato judicial proferido em ID: 207782670, tornando os autos conclusos, alfim.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 09:43:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de MARCOS FRANK GONCALVES DA COSTA - CPF: *96.***.*57-87 (AUTOR)
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13/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707817-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FRANK GONCALVES DA COSTA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Na mesma oportunidade, o advogado constituído pela autora deve comprovar a efetiva inscrição suplementar nesta unidade federativa ou a atuação em número inferior ao teto estabelecido em lei, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2.º, da Lei n. 8.906/1994.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 08:22:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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