TJDFT - 0701968-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701968-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES EXECUTADO: TAGINARA WEBER MARIANI SENTENÇA De partida, retifique-se a autuação da demanda para cumprimento definitivo de sentença, com atenção ao trânsito em julgado dos autos originários (PJe n. 0701036-27.2020.8.07.0014).
Anote-se.
Por outro lado, durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 202299871).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 18:47:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/04/2024 21:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2024 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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