TJDFT - 0714474-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 20:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714474-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELA BRITO GONCALVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por STELA BRITO GONCALVES em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que, embora se encontrasse em estágio avançado de gestação (37 semanas) e portadora de diabetes gestacional descompensada, com necessidade urgente de internação hospitalar indicada por suas médicas assistentes, a operadora do plano de saúde permaneceu inerte diante da solicitação de internação.
Apontou que a ausência de resposta comprometeu sua saúde e a do nascituro, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização imediata da internação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida “para determinar que a ré autorize e custeie a internação da autora para tratamento do diabetes gestacional que lhe acomete, nos exatos termos da prescrição médica de ID n. 171570086” (ID 171584296).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 173729691), sustentando que não houve negativa de cobertura, e que a internação foi autorizada e efetivada dentro da rede credenciada.
Alegou que a parte autora não permaneceu desassistida, e que a prestação do serviço se deu conforme os parâmetros contratuais, inexistindo qualquer ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 178973349.
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 206225546).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia restringe-se à análise de dois pontos centrais: se houve omissão ou negativa indevida por parte da operadora do plano de saúde em autorizar a internação hospitalar solicitada pela equipe médica da autora; e se tal conduta, sendo caracterizada como ilícita, configura abalo moral indenizável.
Da suposta omissão ou negativa de cobertura A autora sustentou que houve demora injustificada por parte da ré na autorização da internação indicada por suas médicas em razão de quadro de diabetes gestacional descompensada.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovada a efetiva negativa de cobertura por parte da ré.
Ao contrário, os documentos juntados à contestação (IDs 173729693 e seguintes) indicam que a internação foi autorizada e efetivada na rede credenciada, não havendo notícia ou comprovação de que a autora tenha tido de arcar com despesas médicas ou tenha buscado atendimento fora da rede da operadora.
Ainda que tenha havido alegada demora administrativa, não se demonstrou que tal fato comprometeu o início do tratamento, agravou o quadro clínico ou causou desassistência efetiva, especialmente após a concessão da tutela de urgência.
A própria autora não apresentou comprovação de que o prazo de resposta da ré tenha violado os limites regulatórios ou os prazos contratuais estabelecidos.
Dessa forma, não se caracteriza a conduta omissiva ou ilícita capaz de ensejar responsabilização contratual da ré.
Do pedido de indenização por danos morais A pretensão de reparação por danos morais foi fundamentada pela autora na angústia e insegurança vivenciadas diante da suposta demora da ré em autorizar sua internação em contexto de urgência médica.
Todavia, conforme já analisado, não houve demonstração de negativa indevida, tampouco de que a autora tenha ficado sem atendimento médico.
A jurisprudência majoritária e a doutrina pátria entendem que o mero aborrecimento decorrente de trâmites administrativos ou atrasos sem repercussão direta e grave na saúde do segurado não configura, por si só, dano moral indenizável.
Isto porque, o mero aborrecimento, dissabor, contratempo ou desconforto, por mais incisivo que seja, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Exige-se uma situação anormal, que provoque abalo psicológico concreto ou atente contra a dignidade da pessoa, circunstância que não há na hipótese dos autos.
No caso concreto, a autora foi atendida dentro da rede credenciada, não houve prova de desassistência, de agravamento do estado de saúde nem de recusa formal da ré.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por STELA BRITO GONCALVES em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por litigar a autora sob os auspícios da gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714474-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELA BRITO GONCALVES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presente o interesse processual, este consubstanciado na utilidade que o provimento representa para a demandante - no caso, o meio de obter a internação.
A despeito de a autora alegar que só conseguiu realizar a cesárea ao comparecer à emergência do hospital, no dia 19/09/2023, cabe à parte comprovar que solicitou o atendimento/internação em momento anterior a este - mas posterior ao deferimento da tutela - e obteve a negativa da ré, o que não consta dos autos.
Note ainda a requerente que a tutela foi específica para o tratamento do diabetes gestacional e que o objetivo das astreintes não é obrigar a requerida a pagar o valor da multa ou gerar o enriquecimento da parte favorecida, mas sim compelir a parte ré a cumprir a obrigação na forma determinada - o que ocorreu.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:22
Outras decisões
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11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 21:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 20:32
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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