TJDFT - 0715814-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715814-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA REQUERIDO: PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente proposto pelo advogado Sérgio Alessandro objetivando o reconhecimento de grupo econômico entre a suscitada Prisma Empreendimentos Imobiliários Ltda ME e a executada nos autos de n. 0708038-97.2019.8.07.0009, Mara Lívia Academia Samambaia Ltda.
O autor é credor de honorários advocatícios da referida academia e aduz não encontrar valores em nome da pessoa jurídica.
Alega que a única sócia da empresa suscitada, Sra.
Mara Lívia de Oliveira Souza, é a esposa de Warley Valério da Silva, também executado no já mencionado cumprimento de sentença e sócio da academia em questão.
Sustenta ainda que em diligência de busca e apreensão naqueles autos, no dia 31/03/2022, constava na tela de um dos computadores encontrados na academia executada a orientação de que os alunos efetuassem o pagamento das mensalidades via PIX à suscitada, Prisma Empreendimentos.
Afirma ainda que diligenciou pelo endereço constante no comprovante de inscrição da empresa e descobriu que ali funciona, em verdade, uma igreja.
Assim, aponta que o grupo econômico familiar tem o propósito de lesar credores.
Citada na pessoa de sua sócia, a suscitada apresentou impugnação (ID n. 177987630) alegando a inexistência de indícios de abuso da personalidade jurídica e de elementos suficientes para demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Afirmou que a empresa foi constituída antes do início da fase executiva e que não há provas de que seu capital social foi constituído com o patrimônio da executada, bem como que sua sócia nunca participou dos atos de gestão da academia.
Réplica em ID n. 179867940.
Decido.
Para que o reconhecimento da configuração de grupo econômico enseje a responsabilização solidária das empresas integrantes em relação à obrigação originária, há que se demontrar os requisitos do art. 50 do CC.
Tenho que as provas trazidas aos autos pelo suscitante corroboram a tese de existência de grupo econômico irregular entre as duas pessoas jurídicas apontadas, com o propósito de fraudar a execução e prejudicar os credores, justamente porque a despeito de as empresas não terem os mesmos sócios, claramente pertencem ao mesmo grupo familiar.
Ocorre que o direcionamento de pagamentos que caberiam à academia para conta em nome da suscitada é forte indício de utilização da pessoa jurídica com intuito fraudatório, para afastar-se do adimplemento de suas responsabilidades, corroborado ainda pelo fato de que a empresa tem por sócia a esposa do sócio da academia executada.
Por outro lado, a resposta apresentada pela suscitada foi genérica, sem negar especificamente que recebia os recursos das mensalidades a serem destinadas à academia C7.
Ante o exposto, vejo comprovados o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, hábeis a permitir que a suscitada seja responsabilizada pelo débito conjuntamente com a academia executada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional à disposição do credor e criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica devedora no intuito de prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. 2. É cabível o direcionamento da execução às empresas que compõem o mesmo grupo econômico familiar, reconhecido pelo fato das empresas possuírem como sócios administradores a genitora e seu respectivo filho e ainda utilizarem o mesmo sítio eletrônico na internet, com emissão de nota fiscal que possui o mesmo logotipo e, ainda, atuarem no mesmo endereço comercial e exercerem atividade econômica igual natureza. 3.
Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes para a constatação de que as empresas indicadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. 4.
A reiteração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com novos elementos Assim, tendo como presentes os pressupostos necessários para tanto, reconheço a configuração de grupo econômico entre a suscitada e a executada nos autos de n. 0708038-97.2019.8.07.0009 (Mara Lívia Academia Samambaia Ltda).
Insira-se como executada naqueles autos a pessoa jurídica Prisma Empreendimentos Imobiliários S.A, que ficará responsável pelo débito ali perseguido.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos deste incidente.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:21
Deferido o pedido de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - CPF: *79.***.*32-00 (REQUERENTE).
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11/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:58
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 15:13
Outras decisões
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02/10/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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