TJDFT - 0724989-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAPTAR NEGOCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/12/2024 07:43
Recebidos os autos
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28/12/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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19/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAPTAR NEGOCIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724989-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAPTAR NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 03/10/2024 14:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Certifico outrossim que, em atendimento ao pedido ID 208057632, deferido no ID 207383611 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/10/2024 14:00, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/5LOgcu ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens); 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 8.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724989-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAPTAR NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível, e promover a marcação da tutela/liminar junto ao sistema.
Certifique-se.
Designe-se uma sessão de conciliação presencial, neste juízo, e intime-se a autora.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, esclarecer acerca do endereçamento constante na inicial apresentada, eis que foi direcionada para a Vara Cível da Comarca de Barreiras-BA, bem como, para acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do Numopede/TJDFT.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Cumpridas as emendas e a parte autora manifestando positivamente pelo prosseguimento do feito nesta Circunscrição Judiciária, cite-se e intime-se a parte requerida.
Caso alguma das partes requeira o comparecimento à sessão de conciliação de forma telepresencial, intime-se a parte contrária e, em sendo o caso, disponibilize-se o link de acesso, de modo que, tendo a referida parte pleiteado a sua participação presencial, a solenidade será híbrida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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