TJDFT - 0717424-05.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/03/2025 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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03/03/2025 15:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/02/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717424-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ GOMES, DANIEL DA CRUZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Duplicata) pelo prazo de 1 (um) ano (até 30/01/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 22:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ GOMES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2024 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717424-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:58
Outras decisões
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15/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2024 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:58
Declarada incompetência
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06/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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