TJDFT - 0705977-98.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705977-98.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ, JOSE ALVES DE QUEIROZ REU: ELISEU RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ e JOSÉ ALVES DE QUEIROZ em desfavor de ELISEU RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos.
Os autores narram, em suma, que no dia 14/12/2019, Maria Anunciada fazia uma caminhada, decidiu atravessar a via, parou no meio-fio, avistou apenas um veículo ao longe, e, por isso, considerou seguro realizar a travessia.
Asseveram que após atravessar quase a totalidade da via, foi subitamente atingida pela motocicleta Honda CBR 600/RR conduzida pelo requerido.
Relata que o réu empregava alta velocidade e atingiu a perna da autora, momento em que foi socorrida pelo CBMDF e encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga com fraturas e luxações graves, onde ficou por 82 dias.
Consignam que, até o ajuizamento da ação, caminha com auxílio de bengala; seus familiares, especialmente o 1º requerente, seu marido, sofreram perdas financeiras, pois Maria necessitava de ajuda dos parentes no hospital, além de danos a direito da personalidade.
Tecem considerações jurídicas quanto à culpa do demandado e sobre os danos sofridos; pedem em favor de Maria o pagamento de R$50.000,00, a título de dano estético; R$14.000,00, atinente ao dano emergente; pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo e R$10.000,00 para cada um dos requerentes, relativo ao dano moral experimentado.
Requerem, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos.
Juntam documentos.
Decisão ao ID 91310099 deferiu a gratuidade da justiça aos autores.
Em sua contestação (ID 102933255), o réu impugna o valor conferido à causa e arguiu a ilegitimidade ativa do autor José.
No mérito, aduz: a) a culpa exclusiva de Maria pelo acidente, uma vez que teria atravessado a via sem se atentar às condições de tráfego e em local não permitido, considerando a existência de faixa de pedestre perto; b) a ausência de comprovação dos danos emergentes sofridos, pontuando que o tratamento médico foi realizado perante a rede pública de saúde; c) inexistir demonstração do dano moral supostamente sofrido por José; d) não haver prova do dano estético e que, na eventualidade, se este existiu, em verdade, decorre de falha na prestação do serviço de saúde e e) a impossibilidade de pagamento de pensão vitalícia.
Pugna pela improcedência dos pleitos e, alternativamente, que seja considerada a culpa concorrente pelo evento.
Em especificação de provas, somente a parte autora postulou pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ID 105900083.
Em decisão ao ID 116769569, o Juízo saneou o feito, retificou o valor da causa e rejeitou a preliminar.
Em seguida, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova testemunhal e intimou as partes para apresentarem rol de testemunhas.
Concedido novo prazo para as partes cumprirem a determinação supra, ID 121541544, houve transcurso “in albis” (ID 135439349).
Manifestação das partes aos IDs 148069217 e 107759731 pelo julgamento antecipado.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
As preliminares foram decididas e afastadas em decisão de saneamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a controvérsia ao esclarecimento da dinâmica do acidente, bem como à presença dos requisitos da responsabilidade civil a fim imputar a conduta danosa ao réu.
Pretendem os autores o ressarcimento pelos danos materiais, estético e moral sofridos com o acidente de trânsito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Restou incontroverso nos autos que, no dia 14/12/2019, Maria foi atropelada pela motocicleta conduzida pelo requerido.
Acerca da dinâmica do evento, a parte autora sustenta que o requerido apareceu na via abruptamente e empreendia alta velocidade na motocicleta, a tendo atingido quando já havia atravessado quase a totalidade da pista de rolamento.
Ocorre que, o acervo probatório constante dos autos não corrobora a dinâmica narrada pelos demandantes.
Apesar das fotografias e guias de atendimento médico demonstrarem as lesões oriundas do acidente, não há qualquer comprovação de que tal se deu por conduta culposa do demandado.
Ou seja, não há prova inequívoca de que o requerido estava em alta velocidade ou não observou as cautelas necessárias.
Destaco que cabia aos autores se desincumbirem do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a dinâmica do acidente e a conduta culposa do réu, conforme art. 373, I, do CPC.
Há de se ressaltar, ainda, que os demandantes desistiram da oitiva de testemunhas, mesmo após a concessão de novo prazo pelo juízo, e, por isso, devem arcar com a consequencia de sua desídia.
Desta feita, ausente o elemento culpa, descabida a pretensão de impor ao requerido a responsabilidade pelo acidente de trânsito e pelos danos dele oriundos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Em virtude da sucumbência, os autores arcarão com o pagamento das custas processuais e os honorários de sucumbência do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, visto que deferida a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
06/08/2023 21:59
Outras decisões
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27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 21:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 21:24
Outras decisões
-
31/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ELISEU RIBEIRO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE QUEIROZ em 11/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ELISEU RIBEIRO em 11/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ELISEU RIBEIRO em 14/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 22:47
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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