TJDFT - 0719420-82.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719420-82.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERARDO DE OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de leilão extrajudicial de imóvel proposta por JOSE GERARDO DE OLIVEIRA e MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA e IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que em 17/11/2021 firmaram com a 1ª requerida contrato de empréstimo, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 1.856,27, vencendo a 1ª parcela em 17/12/2021, que somadas importam a quantia total de R$ 111.376,20.
Relatam que ficaram inadimplentes com as parcelas de julho a setembro de 2022, o que ocasionou o vencimento antecipado do débito.
Informam que, por isso, a instituição financeira levou o imóvel dado em garantia a leilão extrajudicial, o qual foi arrematado pelo segundo requerido.
Aduzem que, diante da vulnerabilidade que enfrentavam no momento da contratação, assumiram obrigação desproporcional aos proventos que recebem; que propuseram acordo para pagamento das parcelas em atraso, o que não foi aceito pela instituição financeira requerida.
Sustentam que não foram devidamente notificados da realização do leilão e que tomaram conhecimento do ato por terceiro, sendo o imóvel arrematado, no dia 1/11/2022, pelo valor mínimo de venda, em R$ 120.800,00, caracterizando preço vil.
Alegam que o leilão extrajudicial deve ser anulado em virtude de não terem sido notificados das datas da sua realização para que deles pudessem participar, ou mesmo quitar o débito antes da assinatura da carta de arrematação.
Tece considerações sobre o direito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a ilegalidade do ato, e requer, em sede de tutela de urgência, seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para se abstenha de transferir a propriedade do imóvel a terceiros, sejam sustados os efeitos do leilão extrajudicial e seja vedada a venda do imóvel.
No mérito requerem a anulação do leilão extrajudicial, em razão da ausência de intimação pessoal durante o procedimento de alienação extrajudicial.
Pugnam pela gratuidade de justiça e juntam documentos.
Concedida a gratuidade de justiça aos autores e indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 144099529.
Citada (id. 149848486), a 2ª requerida apresentou contestação ao id. 152652974.
Preliminarmente, alega a nulidade de citação ao argumento do aviso de recebimento ter sido entregue ao porteiro do prédio em que funciona sua sede.
No mérito, sustenta que o procedimento observou as regras contidas na Lei n. 9.514/97.
Esclarece que arrematou o imóvel em questão em segunda hasta, no dia 1º de novembro de 2022 pelo valor de R$ 120.800,00, não caracterizando preço vil; que a respectiva certidão foi devidamente averbada, consolidando-se a propriedade fiduciária, tendo sido os autores notificados da mora conforme determinado na mencionada lei.
Por fim, alega que eventuais nulidades do procedimento não podem ser oponíveis ao arrematante e não possuem o condão de alterar a consolidação da propriedade fiduciária.
A 1ª ré, CAPITY EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA, apresentou resposta id. 162506928.
Informou que teve o nome empresarial alterado para VIACRED SIMPLES DE CRÉDITO LTDA.
Diretamente no mérito, sustenta que cumpriu com as regras previstas na legislação especial e que promoveu a intimação pessoal dos autores via telegrama, constando o dia, horário, local e valor que o imóvel seria alienado em 1º e 2º Leilões.
Aponta que o leiloeiro ainda promoveu a publicação do Edital, por três vezes, em jornal de Grande Circulação – Correio Braziliense, nos dias 21, 22 e 27 de outubro de 2022.
Pede pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 165314506.
Os autores alegam a intempestividade da contestação apresentada pela 2ª ré, IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS.
No mais, reiteram os termos iniciais.
Não houve pedido de produção de provas.
Saneadora em id. 185892130 em que rejeitou a preliminar de nulidade de citação da 2ª requerida e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Inicialmente, analiso a intempestividade da contestação da ré IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA arguida pelos autores.
Segundo o artigo 231, inciso I do CPC, o prazo para a apresentação da contestação tem início a partir da data da juntada do comprovante de aviso de recebimento quando a citação for pelo correio.
Verifico que a juntada do AR cumprido ocorreu em 16/2/2023.
O termo inicial do prazo processual começou assim em 17/2/2023 e encerrou em 14/3/2023.
Apresentada a contestação somente em 16/3/2023, dela não se pode conhecer por ser intempestiva.
Porém, ante a contestação apresentada pela 1ª requerida, CAPITY EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA (id. 162506928) a revelia, nos termos do que dispõe o art. 345, I, do CPC, não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Os autores e o 1º réu entabularam contrato de empréstimo, no valor de R$ 111.376,20 conforme instrumento apresentado pela própria parte autora, com pagamento parcelado em 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 17/12/2021 (id. 144084522).
Foi ofertado bem imóvel em garantia, destacado em escritura pública de alienação fiduciária, item A, situado na Quadra QR 316, Conjunto 8, Lote 25, Samambaia/DF. (id. 144084522, pag. 2).
A escrituração apresentada regulou a hipótese de descumprimento da avença, com aplicação dos termos da lei 9.514/97, inclusive, para o caso de venda do bem ofertado em garantia, a estimativa de preço do imóvel em R$ 150.000,00 (item G, id. 144084522, pag. 4).
Há o reconhecimento dos autores, conforme petição inicial, do inadimplemento do contrato.
A discussão, portanto, está centrada em premissas fáticas que dizem respeito ao procedimento de alienação, a ausência de intimação para purgar a mora e da realização dos leilões, bem assim a arrematação por preço vil.
A lei 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê, no artigo 26, que vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Nos termos da citada lei, em regra, a intimação para purgação da mora deverá ser feita pessoalmente ao devedor, ou, se desconhecida localização do devedor, por edital.
Eis o teor do texto legal, com o registro de que a arrematação ocorreu em 1/11/2022 (id. 152652993, pág. 1), ainda sob a regência da norma revogada: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.” Quanto à intimação dos devedores sobre a realização do leilão, a referida lei estabelece em seu parágrafo § 2º-A, artigo 27 que: “§ 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Analisando o que consta dos autos, a segunda autora Maria Pereira de Oliveira, foi notificada para purgar a mora em 21/7/2022, no endereço constante do contrato e também o do imóvel dado em garantia, Quadra QR 316, Conjunto 8, Lote 25, Samambaia/DF (id. 152656597, pág. 2).
Quanto ao autor José Gerardo de Oliveira, verifica-se que o Oficial foi ao mesmo endereço (Quadra QR 316, Conjunto 8, Lote 25, Samambaia/DF), por três vezes - 21/7/2022, às 20:40; 22/7/2022, às 11:00; e 23/7/2022, às 12:35 (id. 152656597, pág. 3) e como não foi ali encontrado, o Oficial promoveu sua intimação por edital publicado nos dias 17, 18 e 19 de agosto de 2022, no Jornal de Brasília (id. 152656597, págs. 4 a 6).
O documento emitido pelo Oficial em id. 152656597, pag. 1, noticia que os autores não purgaram a mora.
Observo ainda que a autora MARIA foi intimada das datas dos leilões naquele endereço, no dia 27/10/2022, às 10:24.
E, no que diz respeito ao autor JOSÉ GERALDO, após duas tentativas frustradas de entrega no local, foi publicado referido edital nos dias 22, 24 e 27 de outubro de 2022, no Jornal Correio Braziliense (id. 152656595, págs. 3 a 8).
Dessa forma, concluo pela regularidade do procedimento adotado, seja em relação à consolidação da propriedade ou do ato de disposição em hasta pública.
No que diz respeito à alegação de preço vil, qualifica-se quando o valor da arrematação é muito abaixo do valor de mercado.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 891, estabeleceu parâmetros para a consideração do que possa ser considerado preço vil, como exemplo, o inferior a 50% do valor da avaliação: “Art. 891.
Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” Ainda, a lei destacada - nº 9.514/97 - determina parâmetro legal de valor para fins alienação em hasta: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
No caso, a arrematação ocorreu pelo preço de R$ 120.800,00, conforme carta de id. 152652993, págs. 1 a 3, valor que não se qualifica como vil, como antes exposto e a previsão contida no § 2º supracitado.
Assim, não comprovada a existência de vícios capazes de macular o procedimento de alienação, em hasta pública, do bem descrito na petição inicial, descabida a pretensão autoral.
Forte nessas razões, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno os autores a arcarem com as custas e despesas processuais, além de honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. À Secretaria, retifique-se o nome da 1ª ré para VIACRED SIMPLES DE CRÉDITO LTDA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de VIACRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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