TJDFT - 0719477-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:55
Outras decisões
-
20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719477-38.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA ALMEIDA Polo passivo: ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o AUTOR intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber e dar quitação; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:02:26.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719477-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADO: ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com o respectivo contrato de locação celebrado com a executada.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719477-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUZA ALMEIDA EXECUTADO: ROZENAIDE JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; II - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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