TJDFT - 0720253-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
SUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade civil da entidade devedora. 2.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1016, incisos II e III, do CPC, preceitua que o agravo de instrumento deve conter os fundamentos jurídicos pelos quais a parte entende que a decisão interlocutória impugnada deve ser reformada. 2.1.
A faculdade prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, será observada apenas nas hipóteses em que o recurso padecer da ausência de requisito estritamente formal. É o que preconiza o Enunciado Administrativo nº 6 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao caso em exame. 2.2.
No caso em deslinde a decisão interlocutória foi suficientemente impugnada por meio das razões recursais. 3.
A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 3.1.
A desconsideração apenas pode ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil. 4.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 4.1.
A singela ausência de bens penhoráveis não é motivo suficiente a demonstrar desvio de finalidade. 5.
No caso em exame o credor não produziu elementos de prova suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.1.
A formação de grupo econômico não está suficientemente demonstrada. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/05/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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