TJDFT - 0719431-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719431-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES REQUERIDO: PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para julgar os pedidos parcialmente procedentes, inclusive no que tange ao pedido de individualização de registro do imóvel.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719431-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES REQUERIDO: PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação revisional, c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES em desfavor de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis rurais com a ré, sendo os módulos 8 e 9.
Sustenta que inicialmente realizou pré-contrato referente ao módulo 10, mas concordaram em permutar pelo módulo 9, o que impactou a consecução das parcelas contratadas; que houve reajuste cumulativo não previsto no pré-contrato, o que lhe causa desequilíbrio econômico e financeiro; defende a existência de servidões de passagem que lhe retiram a capacidade de uso do espaço e ocasionam a redução do terreno; a abusividade das cláusulas penais e taxas de transferência, além das irregularidades da medição do terreno e da impossibilidade de registro dos módulos como imóveis rurais.
Sustenta que houve propaganda enganosa na publicidade, posto que as chácaras não possuem escritura, registro e energia elétrica individualizada.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência: a) que a requerida seja compelida a proceder a instalação de energia elétrica individualizada com unidades consumidoras próprias para os módulos 8 e 9, junto a concessionária de energia elétrica do Estado de Goiás, com aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia de atraso; b) a anulação parcial do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira dos Contratos para retirar a redação “forma acumulada, mais correção no valor do financiamento de 0,92% a.m.”, no valor das parcelas mensais e da anualidade, ante a ilegalidade e a capitalização de juros defesa para empresas da espécie da requerida; c) a decretação da alteração do IGPM pelo INPC, tendo em vista os fatos externos e imprevisíveis que oneram sobremaneira os contratos do requerente conforme autoriza o próprio contrato no caso de congelamento deve também permitir no caso de supervalorização do IGPM, pelo princípio da interpretação extensiva; d) sendo deferido o pedido acima, a autorização para depositar em juízo, os valores incontroversos das parcelas e intermediárias, como forma de promover o reequilíbrio econômico e evitar o enriquecimento da requerida em detrimento do requerente, nos respectivos valores de parcelas e intermediárias baseados já no INPC 8 parcela de R$ 963,21 intermediária de R$ 8.435,98 e para o Módulo 9 parcelas no valor de R$ 606,49 e intermediária de R$ 5.623,99; e) sendo indeferida a alínea “c”, a autorização para efetuar os depósitos incontroversos em juízo mesmo pelo IGPM sem a acumulação dos (0,92 mm) tanto das parcelas do módulo 8 R$ 1.236,65 pela parcela, e R$ 9.524,20 pela intermediária e do módulo 9 de R$ 633,68 como parcela, e 6.349,47 como intermediárias; f) a decretação do enriquecimento sem causa pela irregularidade na medição do terreno, determinando o abatimento de valores proporcional à área menor ou de forma alternativa determinar a de tutela de urgência com liminar para determinar a regularização e averbação da servidão de passagem como forma de complementar a medida do terreno; g) que a requerida seja compelida a proceder o competente registro dos módulos 8 e 9 com individualização de matrícula e averbação do contrato de compra e venda; h) que a requerida seja compelida a proceder a regularização e registro ou averbação da servidão de passagem com vistas a regularização da medida do terreno; i) que seja determinada a regularização do módulo 17 como área de lazer dos módulos 8 e 9 e demais proprietários, bem como registrar o impedimento de alienação do mesmo por parte da requerida, tendo em vista da vinculação da oferta publicitária como área de lazer; j) que a requerida seja compelida a apresentar a relação de unidade de sua propriedade, determinando assumir a obrigação de rateio das contas de energia proporcionais aos “40 avos” de acordo com as propriedades que estão sob o seu domínio.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o reconhecimento do enriquecimento sem causa pelo pagamento a maior das parcelas, condenado a ré ao pagamento por repetição do indébito o valor R$ 12.334,69, ou abatimento equivalente no valor das parcelas e saldo devedor; b) o reconhecimento do enriquecimento sem causa pela irregularidade na medição do terreno, determinando o abatimento de valores proporcional à área menor ou de forma alternativa determinar a regularização e averbação da servidão de passagem como forma de complementar a medida do terreno, a repetição de indébito no valor de R$ 22.511,14.
Decisão de tutela antecipada no ID 140690993, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 154335488.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 144789378.
No mérito, aduz a ausência de capitalização de juros, que não ultrapassam 12%; a ausência de motivo para revisar o contrato; o respeito à liberdade contratual; que a servidão alegada não se encontra dentro dos marcos divisórios do terreno; ter revogado tacitamente a cláusula penal de 50% e a taxa de transferência, estando válido o montante de 25%; a ausência de irregularidade na medição e de propaganda enganosa; a previsão expressa de emissão de escritura apenas após quitação do valor total; ter o autor vistoriado o imóvel e a área comum.
Ademais, defende que possui apenas 05 glebas disponíveis e sem uso, por isso não deveria participar do rateio no pagamento de energia, além de o autor ter prévio conhecimento da ausência de rede de energia elétrica, e que a instalação deveria ocorrer por meio de rede já existente, ante previsão contratual expressa.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 157953306, reiterando os argumentos da inicial (se for algo importante em relação a defesa apresentada acrescentar resumidamente).
Saneador ao ID 160238063.
Foi expedido mandado de constatação, sobrevindo laudo ao Id 177229584.
A seguir viram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
Inicialmente anoto que a relação jurídica em tela tem natureza de relação de consumo.
O autor se encaixa no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990, pois adquirente de bem durável para uso próprio.
A requerida – sociedade incorporadora -, fornecedora do produto adquirido, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal.
E no CDC, como direito básico do consumidor, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, como se infere da leitura conjunta do art. 6º, inc.
V, e do art. 51, § 2º, doutrinariamente, a tangenciar as teorias da imprevisão, da base objetiva dos negócios jurídicos e, ainda, o denominado princípio da conservação dos contratos.
Incidente na hipótese o disposto no art. 47, caput, do Código Civil, que estabelece como diretriz, em caso de conflito entre os contratantes, que o Estado-Juiz interprete o conteúdo das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
Pelo diálogo das fontes normativas, a par do microssistema componente do CDC, entende-se também possível a aplicação da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), ainda que por analogia.
Pois bem.
Embora se trate de relação de consumo, não há que se falar de nulidade da cláusula que estabeleceu como índice de correção monetária o IGPM e juros remuneratórios de 0,92%.
Isso porque é cabível a cobrança de juros remuneratórios em percentual que respeita a legislação (até 1,00%), como neste caso, já que o preço não foi pago à vista, tendo sido objeto de financiamento fomentado pela própria incorporadora/construtora, a ser pago em 18 anos, para ambos os contratos, conforme ID 139138614 e ID 1391378617, sendo legítimo que a ré seja compensada pelo capital imobilizado que receberá de forma diluída.
Também se mostra descabida a alegação de que a aplicação do IGP-M é ilegal ou causa onerosidade excessiva, sendo entendimento pacificado nas Cortes de Justiça a possibilidade da sua eleição em contratos dessa natureza.
Neste sentido, o precedente seguinte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
LEGALIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade."(AgRg no REsp 1217531/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3.
Agravo interno não provido.”(STJ.
AgInt no REsp 1935166/RS.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Felipe Salomão.
DJe 26/08/2021, grifei).
Logo, verifica-se que não tem cabimento a alegação de onerosidade excessiva para nenhum dos contratos em exame, pois não há ilegalidade na eleição dos índices contratados, nem houve a eleição de juros superiores ao limite legal, sendo certo que a cobrança de juros remuneratórios, mais correção monetária, não caracteriza capitalização de juros, como defende a parte autora.
Destarte, não se pode acolher o pedido revisional para redução da parcelas mensais e nem das intermediárias, inexistindo o alegado enriquecimento ilícito da requerida, como defende o autor.
Já a alegação de propaganda enganosa, porque a empresa ré teria afirmado em ofertas publicitárias que os lotes à venda seriam escriturados, dispunham de infraestrutura de água, energia elétrica, área de lazer, campo de futebol, local de eventos, pérgolas riacho e cachoeira, também não assiste razão ao autor, a uma, porque a avença gravitou em torno de parcelamento de imóvel rural, sem o desmembramento da matrícula, sendo possível aos adquirentes a prospecção dos eventuais percalços até a regularização das denominadas chácaras.
A duas, porque os contratos assinados, um em abril de 2019 e o outro três meses depois, em julho de 2019, são bem claros em relação ao objeto vendido, inexistindo possibilidade de o autor ter sido enganado, tratando-se de funcionário público, com presumida capacidade de discernimento, que entendeu como rentável a compra da chácara, tanto assim que três meses após a primeira compra resolveu comprar mais uma gleba.
A três, e por último, porque a cláusula segunda dos contratos é clara em dispor que na chácara não teria energia elétrica e que o comprador deveria “realizar a instalação pela rede que passa em frente ao terreno”, constando da citada cláusula, ainda, “que a chácara é abastecida por uma caixa d’agua de 15 mil litros, poço artesiano, águas captadas por uma bomba com capacidade de 6 CV” que “serve por hora aproximadamente 10 mil litros de água não potável, distribuída para 40 chácaras”.
Portanto, cai por terra a tese da publicidade enganosa e não podem ser acolhidos os pedidos cominatórios, para compelir à requerida a proceder o registro individual das chácaras, instalação de rede elétrica.
Em relação a servidão de passagem, o oficial de justiça avaliador constatou, conforme laudo de ID 177229584, que “o imóvel é formado por 40 chácaras, boa parte delas dispostas umas de frente para outra, e que entre os módulos há uma estrada de servidão que dá acesso a todos os outros módulos do condomínio, e que a linha que divide tais módulos, como divisa de propriedade, que deveria ser separado por uma cerca, na verdade é uma estrada de aproximadamente 8 metros de largura”.
Acrescentou o referido serventuário, ainda, “não é possível responder com exatidão se tal servidão se encontra dentro dos limites dos módulos 08 e 09, pois para isso é necessário um serviço técnico de agrimensura, sobretudo porque as propriedades são de vinte mil metros quadrados e a diferença de tamanho em caso de resposta positiva será mínima.
Porém, pela análise do mapa da região, bem como pela diligência in loco, é possível dizer que muito provavelmente a estrada que lá existe para acesso aos imóveis tomou parte dos módulos, invadindo pequena parcela defronte cada módulo.” Portanto, pelo que se depreende do referido laudo, as chácaras do autor, se foram reduzidas, foi em percentual insignificante, já que cada módulo tem 20 mil metros quadrados e a estrada que separa os lotes e dá acesso a eles tem apenas oito metros, o que significa dizer que essa diferença jamais justificaria a resolução contratual ou uma redução de valores do contrato ou registro de servidão na matrícula do imóvel que, frise-se, não foi desmembrado, confira-se ID 139138620, porque se trata de módulo rural.
Não fosse suficiente, a cláusula nona dos contratos demonstra que o autor vistoriou os imóveis que adquiriu, de modo que sabia perfeitamente a posição dos imóveis, um de frente ao outro, inclusive negociou uma troca de imóveis, conforme disse na inicial, não podendo alegar desconhecimento da passagem entre os lotes.
O pedido autoral, para anulação da cláusula décima terceira, parágrafo terceiro, que trata de cobrança de taxa de transferência do contrato a terceiros, no valor de 2% do total do contrato, também deve ser acolhido, porque a ré admitiu ter "revogado" voluntariamente a referida cláusula, deixando de cobrar a taxa de transferência de contrato, em obediência ao comando de acórdão lavrado pelo TJDFT, no processo 0030291.86.2015.8.07.0001, contudo, não retirou a cláusula do contrato, que data de 2019, sedo certo que o acórdão que citou data de 2015, ou seja, já houve tempo hábil para retirada da cláusula do contrato de adesão.
Em abono: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
TAXA DE CESSÃO.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
I.
Inadimplida a obrigação de entrega do imóvel no prazo convencionado, surge para o promitente comprador direito formativo à resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
II.
A resolução da promessa de compra e venda opera efeitos retroativos e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, consoante a inteligência dos artigos 182 e 475 do Código Civil.
III.
Segundo a jurisprudência dominante, é cabível a incidência de cláusula penal moratória na hipótese de resolução da promessa de compra e venda causada pelo inadimplemento da incorporadora.
Ressalva do entendimento em sentido contrário do relator.
IV.
Não é admissível condenação cumulativa ao pagamento de indenização prevista em cláusula penal e lucros cessantes.
V. É abusiva, por violação aos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que estipula "taxa de cessão de contrato".
VI.
Cobrança realizada com base no contrato não autoriza a restituição em dobro estipulada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1260600, 00302918620158070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor requereu, ainda, seja a ré compelida a determinar o módulo 17 como área de lazer dos módulos 8 e 9 e dos demais proprietários, e registrar o impedimento de alienação do referido módulo.
Entretanto, o referido módulo não consta em quaisquer dos contratos como vinculado a área de lazer, logo, não há como obrigar a ré a fazer o referido registro, além do que o autor não pode pleitear direito alheio (dos demais vizinhos) em nome próprio, restando impossível o referido pedido.
Outrossim, a requerida ofertou em sua defesa o projeto da área de lazer, bem como fotos da referida área, demonstrando que não descumpriu a promessa quanto a existência de uma área destinada a recreação dos condôminos, confira-se ID 144789386 e 144789385.
O pedido de “condenação da ré a apresentar a relação de unidade de sua propriedade, determinando a obrigação de rateio das contas de energia proporcional aos 40 avos de acordo com as propriedade que estão sob seu domínio” não tem como ser atendida, porque os imóveis de propriedade da ré, ainda não vendidos, não tem utilização de energia, logo, não pode ser compelida ao rateio pretendido pelo autor, por falta de amparo legal ou contratual.
No que tange a cláusula de decaimento estabelecida nos termos dos contratos, em caso de rescisão contratual por iniciativa do adquirente-consumidor, entende-se que é flagrantemente abusiva, diante do percentual de retenção dos valores adimplidos, 50% do total pago, especialmente diante do retorno do imóvel ao patrimônio da requerida.
Com efeito, a cláusula quinta, em seu parágrafo quarto, em ambos os contratos objeto de revisão, estabeleceu que “o comprador perderá, a favor da vendedora, 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas, como pena convencional, calculados cumulativamente, mais multa contratual”.
Pelo item I, do mesmo parágrafo, do percentual de 50% (cinquenta por cento) a ser devolvido, haveria a dedução de mais 10%, ou seja, mais 20% do total, de modo que se conclui que, de fato, a referida cláusula de decaimento é exorbitante, sobretudo pela ausência de clareza ou do minudenciar das supostas despesas administrativas e da taxa de corretagem.
Portanto, no caso concreto, entende-se abusiva a referida cláusula, devendo-se então revisá-la, para reduzir a referida multa a 10% dos valores pagos, em caso de resolução contratual, por desistência do consumidor, a qual não poderá ser cumulada com nenhuma outra, sob pena de onerosidade excessiva em detrimento do consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: I - DECLARAR a nulidade da cláusula quinta, parágrafo quarto (cláusula de decaimento) dos contratos juntados a inicial, para reduzir a multa a 10% dos valores pagos, em caso de desistência do consumidor.
II - DECLARAR a nulidade da cláusula décima terceira, parágrafo terceiro, que trata de cobrança de taxa de transferência do contrato a terceiros, no valor de 2% do total do contrato.
Os demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
A sucumbência foi recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 10.000,00, considerando-se os parâmetros do §2º e § 8º do art. 85 do CPC, na proporção de 20% a cargo do réu e 80% a cargo do autor.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:18
Outras decisões
-
18/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:14
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 19:18
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:46
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES - CPF: *79.***.*15-00 (REQUERENTE).
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PRONTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:05
Outras decisões
-
09/05/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/03/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTA GOMES em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 05:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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