TJDFT - 0705899-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2025 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2025 22:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 22:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2025 22:34
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Edital em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705899-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALVES SOBRINHO REU: PEDRO HENRIQUE BERNARDO, NERCY GONCALVES Objeto: Intimação de PEDRO HENRIQUE BERNARDO - CPF/CNPJ: *56.***.*40-70 e NERCY GONCALVES - CPF/CNPJ: *97.***.*44-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor individual de R$ 78,34 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2025 21:07
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NERCY GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
JOSÉ ALVES SOBRINHO ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra PEDRO HENRIQUE BERNARDO e outros aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Decisão ID 196487202 indeferindo o pedido liminar.
Citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos - ID 214407574.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, somente o autor se manifestou nos autos - ID 214454512.
Petição ID 218666982 na qual o autor informa que os locatários ainda estão ocupando o imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 196147916), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
Por fim, no que toca ao pedido de exibição dos comprovantes de pagamento das despesas atinentes ao consumo de energia elétrica e água, entendo que a medida se revela inócua ante a revelia dos réus.
Ademais, os valores eventualmente inadimplidos em relação às referidas obrigações poderão ser cobrados dos requeridos nos termos da cláusula 13ª do contrato e em sede de cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação, sob pena de despejo compulsório. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de maio de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelo IGPM, a partir do momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória e despesas com água, energia elétrica e IPTU.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
05/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NERCY GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BERNARDO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
14/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da petição ID 206181911, defiro o cumprimento do mandado de citação do réu em horário especial.
Caso entenda necessário, poderá o Oficial de Justiça cumprir a diligência na companhia da parte autora: WhatsApp.: (61)99602-1001. -
13/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de NERCY GONCALVES em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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