TJDFT - 0711743-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NOAH NASCIMENTO NEVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711743-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS NEVES FERREIRA, RENATA GONCALVES DO NASCIMENTO, N.
N.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA GONCALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
SENTENÇA MATHEUS NEVES FERREIRA e outros ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 208951405.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:47
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/09/2024 22:46
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS NEVES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711743-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS NEVES FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo ativo os demais autores.
A inicial ainda carece de emenda.
A parte autora narra que o plano de saúde foi extinto de forma unilateral em razão de mudança de emprego, então apresente a parte seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
A segunda autora também deverá apresentar seus extratos bancários e comprovante de rendimentos, se houver.
No mesmo prazo a parte deverá colacionar documento que comprove o cancelamento do plano, como a notificação efetuada pela parte ré acerca da extinção do contrato e exposição dos motivos.
Também deverá comprovar qual o teor do ajuste descrito na inicial, concernente à permanência no plano de saúde mesmo mudando de local de emprego.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 18:29
Desentranhado o documento
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14/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 16:02
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/08/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:54
Declarada incompetência
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14/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711743-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MATHEUS NEVES FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
DESPACHO A ação foi endereçada à Vara Cível.
Assim, diga a parte autora se pretende demandar neste Juízo ou perante à Vara Cível, em cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/08/2024 22:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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