TJDFT - 0711823-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAIDES ALVES NEVES em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711823-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAIDES ALVES NEVES REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente à audiência de conciliação e, por conseguinte, intimada dos prazos ali concedidos, conforme termo de ID 208766962, não apresentou contestação aos fatos narrados na peça inicial, de acordo com certidão de ID 210369558.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor." Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a autora a condenação do réu à reparação de danos materiais, no valor de R$ 5.100,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Alega que, em abril/2023, contratou os serviços do réu para fabricação de armários em MDF para sua cozinha, pelo valor ajustado de R$ 8.600,00, do qual pagou ao requerido R$ 3.500,00 em 18/04/2023, para aquisição dos materiais necessários, e mais R$ 1.600,00 em 09/05/2023, ficando acordado que a quantia de R$ 3.500,00 restante seria paga quando da entrega dos móveis.
Relata que, no entanto, o réu descumpriu integralmente o contrato, uma vez que, passado um ano da contratação, nada foi entregue.
Informa que tentou resolver a questão junto ao réu, porém não obteve êxito.
Acrescenta que a situação narrada causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, que entende ser geradores de danos morais.
A requerente trouxe aos autos, em IDs 207307271 e 207307275, gravações de mensagens de áudio atribuídas ao réu, em que o requerido apresenta explicações sobre a não entrega dos móveis, cuja confecção foi contrata pela autora.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de apresentar contestação, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Nesse contexto, a prova documental acima mencionada, aliada aos efeitos materiais da revelia do réu, permite reputar verdadeiros os fatos narrados na peça introdutória da demanda concernentes à existência da relação contratual estabelecida entre as partes, com o objetivo prestação de serviços pelo réu consistentes na fabricação de armários em MDF para cozinha, pelo valor ajustado de R$ 8.600,00; ao pagamento de R$ 5.100,00 pela requerente; e ao não cumprimento da obrigação contratual assumida pelo requerido, o que faz nascer à autora o direito à restituição do valor já desembolsado acima citado.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização pleiteada.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, sem ônus para a requerente, e CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso de cada quantia que compõe aquele montante (R$ 3.500,00 a partir de 18/04/2023 e R$ 1.600,00 a partir de 09/05/2023) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/09/2024 12:07
Decorrido prazo de ALAIDES ALVES NEVES - CPF: *50.***.*00-44 (REQUERENTE) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAIDES ALVES NEVES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/08/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711823-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAIDES ALVES NEVES REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 26/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/08/2024 13:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
13/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a ALAIDES ALVES NEVES - CPF: *50.***.*00-44 (REQUERENTE).
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12/08/2024 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2024 23:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/08/2024 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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