TJDFT - 0734211-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/09/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de WILSON STEFANO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 20:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:44
Outras decisões
-
12/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:36
Outras decisões
-
08/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:21
Outras decisões
-
30/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734211-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON STEFANO JUNIOR, RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS EXECUTADO: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILO SERGIO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:12
Outras decisões
-
13/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Edital em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:36
Juntada de edital
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20/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
31/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
31/12/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:18
Decretada a revelia
-
23/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:19
Outras decisões
-
02/09/2024 10:19
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734211-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON STEFANO JUNIOR, RENATA DE ALMEIDA GUINA VARGAS REQUERIDO: MOVEIS PLANEJADOS MOVINE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize-se a representação processual do autor WILSON, mediante juntada de instrumento de mandato que contenha assinatura válida do outorgante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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