TJDFT - 0725542-22.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestações
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17/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
TEMA 1.113/STJ.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO.
ART. 148 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 3.014,94.
Em suas razões, aduz o recorrente que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, que não se confunde com o valor negocial.
Alega que a avaliação feita pelo Distrito Federal, por ser ato administrativo, está revestida de formalidades legais, possuindo assim presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade, o que afasta a necessidade de demonstrar a falha apontada pelo contribuinte, o qual deveria comprovar o erro.
Pugna, desse modo, pela reforma da sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66268606).
Isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 66268608). 3.
O Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos (art. 38, CTN).
Aliado ao dispositivo mencionado, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que trata do ITBI no âmbito do Distrito Federal, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
Caso a importância declarada pelo contribuinte seja nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148 do CTN. 4.
A questão foi pacificada, no mesmo sentido, em tese fixada pelo STJ relativa ao tema 1.113 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 5.
Analisando os autos e os documentos anexados pelo réu, não é possível observar o processo administrativo regular citado pelo artigo 148 do CTN.
Os únicos documentos anexados pelo réu demonstram o simples arbitramento do imposto com base de cálculo arbitrada unilateralmente pela Administração Pública.
Tal fato não inaugura processo administrativo, não sendo observado, portanto, o requisito previsto no Código Tributário Nacional. 6.
O recorrido, por sua vez, comprovou que o valor pactuado foi de R$ 640.000,00 (ID 66268576 - Pág. 1), devendo ser este valor considerado como base de cálculo.
O arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme o artigo 148 do CTN.
Precedente TJDFT: Acórdão N. 1387869, J. 22/11/2021, 2ª Turma Recursal, R.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, P. 02/12/2021. 7.
Pelo exposto, irretocável a sentença ao averiguar o equívoco na cobrança do tributo, uma vez que não há processo administrativo fiscal esclarecendo os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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