TJDFT - 0717516-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO.
AFASTAR PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Mantém-se a condenação por apropriação indébita quando os depoimentos da vítima, coesos e harmônicos, encontram-se corroborados por outros elementos de prova, demonstrando que o apelante, na condição de ourives, apropriou-se de objeto que não lhe era devido, dispondo dele e incorporando ao seu patrimônio. 2.
A causa de aumento do art. 168, § 1º inciso III do CP deve ser mantida, uma vez que o apelante recebeu o bem em razão do ofício de ourives. 3.
Inviável a exclusão da pena de multa, pois, não existe previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador, que tem aplicação cogente. 4.
O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 5.
Apelação não provida. -
15/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 01:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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27/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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