TJDFT - 0731668-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731668-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA SOUZA BOMFIM LANNA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se a parte REQUERIDA para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 13 de fevereiro de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
13/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIANNA SOUZA BOMFIM LANNA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito por saneado.
Com efeito, faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para formular os quesitos e indicar assistente técnico.
Nesse mesmo prazo, por força do Princípio da Paridade de Armas, também poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico.
Nomeio o Dr.
ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO ([email protected]), médico especialista em cirurgia geral e plástica, cadastrada junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Vindo os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para formular sua proposta fundamentada de honorários.
Apresentada a proposta, intime-se a requerida para depositar o valor dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova.
Feito(s) o(s) depósito(s), intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NAT-JUS e ANS nos termos formulado pela ré em sua contestação visto que em nada contribui para o deslinde da desta questão.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 10:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/10/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:04
Declarada incompetência
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31/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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