TJDFT - 0714195-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de LIZANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714195-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZANDRA SANTOS DE OLIVEIRA REU: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 66,12.
Pleiteia também a retirada do registro de inadimplência vinculado ao seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que era cliente da parte ré e possuía com esta uma dívida de R$ 197,69 (mensalidades de fevereiro, março e abril de 2020) a qual foi quitada em agosto de 2020 mediante o recebimento e a aceitação de uma proposta de acordo (R$ 138,38); não obstante, argumenta que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do suposto inadimplemento de uma das faturas supramencionadas.
A parte ré aduz que nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, na medida em que o contrato firmado com a parte autora (terminal 98152-2776, vinculado ao plano "Tim Controle Redes Sociais) consta como extinto por inadimplência desde junho de 2020, sendo certo que os valores indicados atinentes ao acordo foram recebidos e contabilizados, inexistindo qualquer pendência financeira ou registro desabonador anotado nos assentamentos de proteção ao crédito.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora reafirma os argumentos apresentados na peça inicial.
Ao analisar os autos, vislumbra-se que a parte ré confirma que inexistem pendências financeiras a serem quitadas pela parte autora no tocante ao contrato apontado na peça inicial e na defesa (id. 164299584, página 4).
O documento de id. 158130920, página 1 (replicado no id. 164343911, página 4), por sua vez, não constitui prova hábil para comprovar a existência dos hipotéticos débitos descritos na peça inicial, porquanto desvinculado ao nome da consumidora (não há menção a este dado ou ao CPF desta).
Nesse contexto, ciente de que a parte autora não impugnou especificamente o lastro probatório produzido pela concessionária (mormente o extrato emitido pelo Serasa no id. 164299584, página 5, cujo teor evidencia que inexistem dívidas em seu nome), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar eventual prática de ato ilícito pelos prepostos da parte ré (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), o pleito declaratório não merece acolhimento.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, conforme mencionado anteriormente, não há qualquer ilicitude no caso apreciado pelo juízo, porquanto não comprovadas cobranças em nome da parte autora.
Outrossim, ainda que se considere eventual relação do documento de id. 158130920, página 1, com o CPF da consumidora, o extrato diz respeito apenas a uma cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LIZANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/07/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 06:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:15
Recebidos os autos
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10/05/2023 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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