TJDFT - 0708490-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708490-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: DARLENE MARIA NUNES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso.
Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso aos Sistemas CNIB e SIMBA formulado na petição retro.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
Retornem os autos à suspensão determinada no Id 233935563.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 14:10:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 06:29
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:23
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 06:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:38
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:18
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0708490-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-50, contra REQUERIDO: DARLENE MARIA NUNES COELHO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-34, Objeto: Intimação de DARLENE MARIA NUNES COELHO (CPF: *13.***.*75-34); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da PENHORA realizada nos autos, no valor de R$ 159,33, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, ofertar IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 18:25:50.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:26
Juntada de edital
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0708490-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-50, contra REQUERIDO: DARLENE MARIA NUNES COELHO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-34, Finalidade: INTIMAÇÃO DE DARLENE MARIA NUNES COELHO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-34 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 40.479,83 (quarenta mil e quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de junho de 2024.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 17:23:10.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
21/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:24
Juntada de edital
-
20/06/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 23:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:08
Outras decisões
-
18/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708490-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP REU: DARLENE MARIA NUNES COELHO SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos cheques que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 32.015,10 (trinta e dois mil, quinze reais e dez centavos), ao tempo da propositura da ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada por edital (id. 167569162), a parte ré ofereceu contestação através da Curadoria de Ausentes (id. 178629465).
A parte autora se manifestou no id. 179585744.
Saneado o feito (id. 183500210), vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Não bastasse, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Pois bem, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao pagamento estampado na cártula de cheque.
Ressalte-se que, o STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/SP, em 22/6/2016, firmou a tese de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (Acórdão n.1025995, 20160310125775APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017.
Pág.: 338-341).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.833,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e três reais), corrigida monetariamente a partir da data de emissão estampada em cada cártula (id. 157772402) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 19:37:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708490-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP REU: DARLENE MARIA NUNES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 12:35:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708490-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida, citada por edital, apresentar contestação.
De ordem, faço remessa à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, para atuar na qualidade de Curadora Especial, nos termos do art. 72 do CPC.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
29/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DARLENE MARIA NUNES COELHO em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0708490-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-50, contra REQUERIDO: DARLENE MARIA NUNES COELHO - CPF/CNPJ: *13.***.*75-34, Objeto: Citação de DARLENE MARIA NUNES COELHO (CPF: *13.***.*75-34), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 19:02:15.
Eu, RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS, Servidor Geral, subscrevo.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:02
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:17
Deferido em parte o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
31/07/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708490-35.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme certidão de ID 166433327, bem como diligências de IDs 164638498 e 160035734, não restaram endereços não diligenciados nos autos.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
26/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:17
Outras decisões
-
08/05/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009691-44.2015.8.07.0001
Fokus Logistica LTDA
Mercado Pinheiro e Souza Eireli - ME
Advogado: Marina Lima Neto Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 17:58
Processo nº 0704066-86.2019.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Aramisio Antonio Pereira
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 21:49
Processo nº 0717721-85.2019.8.07.0001
Ennio Ferreira Bastos
Lalina Ferreira Bastos
Advogado: Igor Vilela Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 11:52
Processo nº 0710296-84.2022.8.07.0006
Souza de Araujo - Sociedade Individual D...
Nautico Hoteis e Parques LTDA
Advogado: Thiago Souza de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 14:42
Processo nº 0027459-46.2016.8.07.0001
Associacao de Moradores da Chacara 86 Do...
Fernanda Feitosa da Silva
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 14:14