TJDFT - 0714954-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714954-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA AMANCIO BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de internação em leito de UTI.
Foi deferida a liminar inaudita altera pars em 02/08/2024, às 11h35, conforme Id 206200650.
O Distrito Federal, foi intimado e citado e por seu turno, em sua resposta, demonstrou no Id 207639165 que a parte já havia sido encaminhada para leito de UTI desde o dia 02/08/2024 às 10h13, antes mesmo da intimação da decisão.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem julgamento de mérito (ID 208763079).
A rigor, prestado o atendimento médico demandado em juízo antes mesmo de ser intimado da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, entendo que não sobreviveu o interesse processual da parte a justificar o julgamento de mérito do feito.
Desse modo, não há necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714954-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA AMANCIO BEZERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, ao MP e por fim façam-se conclusos para SENTENÇA.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 13:22:13. -
15/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:30
Outras decisões
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06/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/08/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2024 19:01
Declarada incompetência
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01/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:03
Declarada incompetência
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01/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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01/08/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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